Art. 1028 do Código de Processo Civil

Por , OAB/RJ 227191 · Revisão: Rafael Toledo em · 1 fonte oficial verificada

O art. 1028 do Código de Processo Civil organiza o regime de tribunal, superior, admissibilidade e disposições, e o tema não está em um colegiado só: 3 órgãos julgadores diferentes o aplicaram nos julgados reunidos aqui. São 14 acórdãos do STJ que o invocam, de abril de 2022 a abril de 2025. Esta página traz o texto oficial em vigor e, em bloco próprio, o retrato dessa aplicação.

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O texto oficial, no trecho citado

Redação vigente, transcrita de Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015), conferida em 10 de setembro de 2026: “Ao recurso mencionado no art. 1.027, inciso II, alínea “b”, aplicam-se, quanto aos requisitos de admissibilidade e ao procedimento, as disposições relativas à apelação e o Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. § 1º Na hipótese do art. 1.027, § 1º , aplicam-se as disposições relativas ao agravo de instrumento e o Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. § 2º O recurso previsto no art. 1.027, incisos I e II, alínea “a”, deve ser interposto perante o tribunal de origem, cabendo ao seu presidente ou vice-presidente determinar a intimação do recorrido para, em 15 (quinze) dias, apresentar as contrarrazões. § 3º Findo o prazo referido no § 2º, os autos serão remetidos ao respectivo tribunal superior, independentemente de juízo de admissibilidade.”

Como o artigo se organiza

O art. 1028 é de caput único, sem enumeração interna, e cinco parágrafos que disciplinam a aplicação do caput. O texto remete expressamente ao art. 1º, que precisa ser lido junto.

Como o Superior Tribunal de Justiça aplica o artigo

Os 14 acórdãos deste acervo que citam o art. 1028 do Código de Processo Civil vêm de 3 órgãos julgadores distintos, repartidos entre Segunda Turma, Primeira Turma e Primeira Seção. A classe processual mais frequente é Agravo Interno no Recurso em Mandado de Segurança, seguida de Recurso Ordinário em Mandado de Segurança e Agravo Interno nos Embargos de Declaração no Recurso em Mandado de Segurança. Os julgados vão de abril de 2022 a abril de 2025, janela curta o bastante para que a orientação seja recente. A relatoria se espalha por 5 magistrados, com 5 acórdãos sob relatoria de Assusete Magalhães.

Os dispositivos que costumam ser invocados junto

Quando o art. 1028 aparece na fundamentação, costumam vir junto art. 1010 do Código de Processo Civil, art. 1013 do Código de Processo Civil e art. 1027 do Código de Processo Civil — são três dispositivos invocados pelos mesmos acórdãos. A leitura conjunta é o que o julgado faz; tratar o art. 1028 isoladamente perde o encadeamento que sustentou a decisão.

Onde os órgãos julgadores se dividem

A aplicação do art. 1028 se reparte: Segunda Turma decidiu 9 vezes e Primeira Turma, 4. Assusete Magalhães e Sérgio Kukina concentram a relatoria, com 5 e 4 acórdãos. Precedente de um colegiado não vincula o outro antes da uniformização.

Perguntas frequentes

O art. 1028 do Código de Processo Civil continua em vigor?

Sim, e a conferência é datada: a redação acima foi lida na fonte oficial em 10 de setembro de 2026. O julgado mais recente indexado é de abril de 2025.

Quantas decisões do STJ tratam deste artigo?

São 14 acórdãos reunidos aqui, de 3 órgãos julgadores. A contagem mede quantas vezes o dispositivo aparece na fundamentação de julgados publicados em dados abertos, e não substitui a leitura do caso concreto.

A leitura do artigo é a mesma em todos os colegiados?

Não necessariamente. O acervo registra Segunda Turma e Primeira Turma aplicando o mesmo dispositivo, e órgão diferente não fica vinculado à leitura do outro enquanto a matéria não for uniformizada. Conferir de qual colegiado vem o precedente invocado é parte do trabalho.

Esta página substitui a consulta a advogado?

Não. Isto é informação sobre o dispositivo em tese; tribunal, superior, admissibilidade e disposições se enquadram caso a caso.

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