Art. 1031 do Código de Processo Civil
O art. 1031 do Código de Processo Civil organiza o regime de recurso, extraordinário, especial e tribunal, e o tema não está em um colegiado só: 3 órgãos julgadores diferentes o aplicaram nos julgados reunidos aqui. São 10 acórdãos do STJ que o invocam, de maio de 2023 a agosto de 2025. Esta página traz o texto oficial em vigor e, em bloco próprio, o retrato dessa aplicação.
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O texto oficial, no trecho citado
Redação vigente, transcrita de Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015), conferida em 10 de setembro de 2026: “Na hipótese de interposição conjunta de recurso extraordinário e recurso especial, os autos serão remetidos ao Superior Tribunal de Justiça. § 1º Concluído o julgamento do recurso especial, os autos serão remetidos ao Supremo Tribunal Federal para apreciação do recurso extraordinário, se este não estiver prejudicado. § 2º Se o relator do recurso especial considerar prejudicial o recurso extraordinário, em decisão irrecorrível, sobrestará o julgamento e remeterá os autos ao Supremo Tribunal Federal. § 3º Na hipótese do § 2º, se o relator do recurso extraordinário, em decisão irrecorrível, rejeitar a prejudicialidade, devolverá os autos ao Superior Tribunal de Justiça para o julgamento do recurso especial.”
Como o artigo se organiza
O art. 1031 é de caput único, sem enumeração interna, e quatro parágrafos que disciplinam a aplicação do caput.
Como o Superior Tribunal de Justiça aplica o artigo
Os 10 acórdãos deste acervo que citam o art. 1031 do Código de Processo Civil vêm de 3 órgãos julgadores distintos, repartidos entre Primeira Turma, Segunda Turma e Quarta Turma. A classe processual mais frequente é Agravo Interno no Agravo em Recurso Especial, seguida de Agravo Interno no Recurso Especial e Agravo Interno no Agravo Interno nos Embargos de Declaração no Recurso Especial. Os julgados vão de maio de 2023 a agosto de 2025, janela curta o bastante para que a orientação seja recente. A relatoria se espalha por 8 magistrados, com 2 acórdãos sob relatoria de Mauro Campbell Marques.
Onde os órgãos julgadores se dividem
A aplicação do art. 1031 se reparte: Primeira Turma decidiu 5 vezes e Segunda Turma, 4. Mauro Campbell Marques e Sérgio Kukina concentram a relatoria, com 2 e 2 acórdãos. Precedente de um colegiado não vincula o outro antes da uniformização.
Perguntas frequentes
O art. 1031 do Código de Processo Civil continua em vigor?
Sim, e a conferência é datada: a redação acima foi lida na fonte oficial em 10 de setembro de 2026. O julgado mais recente indexado é de agosto de 2025.
Quantas decisões do STJ tratam deste artigo?
São 10 acórdãos reunidos aqui, de 3 órgãos julgadores. A contagem mede quantas vezes o dispositivo aparece na fundamentação de julgados publicados em dados abertos, e não substitui a leitura do caso concreto.
A leitura do artigo é a mesma em todos os colegiados?
Não necessariamente. O acervo registra Primeira Turma e Segunda Turma aplicando o mesmo dispositivo, e órgão diferente não fica vinculado à leitura do outro enquanto a matéria não for uniformizada. Conferir de qual colegiado vem o precedente invocado é parte do trabalho.
Esta página substitui a consulta a advogado?
Não. Isto é informação sobre o dispositivo em tese; recurso, extraordinário, especial e tribunal se enquadram caso a caso.
Proveniência
Conteúdo informativo; não substitui a análise individual de um advogado sobre o seu caso.
Onde buscar este serviço
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