Art. 1038 do Código de Processo Civil

Por , OAB/RJ 227191 · Revisão: Rafael Toledo em · 1 fonte oficial verificada

O art. 1038 do Código de Processo Civil organiza o regime de controvérsia, ministério, matéria e público, e o tema não está em um colegiado só: 3 órgãos julgadores diferentes o aplicaram nos julgados reunidos aqui. São 81 acórdãos do STJ que o invocam, de março de 2022 a agosto de 2026. Esta página traz o texto oficial em vigor e, em bloco próprio, o retrato dessa aplicação.

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O texto oficial, no trecho citado

Redação vigente, transcrita de Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015), conferida em 10 de setembro de 2026: “O relator poderá: I - solicitar ou admitir manifestação de pessoas, órgãos ou entidades com interesse na controvérsia, considerando a relevância da matéria e consoante dispuser o regimento interno; II - fixar data para, em audiência pública, ouvir depoimentos de pessoas com experiência e conhecimento na matéria, com a finalidade de instruir o procedimento; III - requisitar informações aos tribunais inferiores a respeito da controvérsia e, cumprida a diligência, intimará o Ministério Público para manifestar-se. § 1º No caso do inciso III, os prazos respectivos são de 15 (quinze) dias, e os atos serão praticados, sempre que possível, por meio eletrônico.”

Como o artigo se organiza

O art. 1038 se reparte em três incisos, e três parágrafos que disciplinam a aplicação do caput. Cada divisão governa matéria própria: manifestação de pessoas, data para em e informações aos tribunais.

Como o Superior Tribunal de Justiça aplica o artigo

Os 81 acórdãos deste acervo que citam o art. 1038 do Código de Processo Civil vêm de 3 órgãos julgadores distintos, repartidos entre Primeira Seção, Segunda Seção e Segunda Turma. A classe processual mais frequente é Proposta de Afetação no Recurso Especial, seguida de Proposta de Afetação no Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei e Recurso Especial. Os julgados vão de março de 2022 a agosto de 2026, janela curta o bastante para que a orientação seja recente. A relatoria se espalha por 16 magistrados, com 14 acórdãos sob relatoria de Afrânio Vilela.

Os dispositivos que costumam ser invocados junto

Quando o art. 1038 aparece na fundamentação, costumam vir junto art. 1036 do Código de Processo Civil, art. 1037 do Código de Processo Civil e art. 987_par2 do Código de Processo Civil — são três dispositivos invocados pelos mesmos acórdãos. A leitura conjunta é o que o julgado faz; tratar o art. 1038 isoladamente perde o encadeamento que sustentou a decisão.

Onde os órgãos julgadores se dividem

A aplicação do art. 1038 se reparte: Primeira Seção decidiu 75 vezes e Segunda Seção, 5. A via também varia: Proposta de Afetação no Recurso Especial em 76 casos contra Proposta de Afetação no Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei em 2. Afrânio Vilela e Sérgio Kukina concentram a relatoria, com 14 e 12 acórdãos. Precedente de um colegiado não vincula o outro antes da uniformização.

O julgamento repetitivo que alcança o artigo

O dispositivo é alcançado por julgamento sob o rito dos repetitivos: Tema Afetado do 1. Tema Repetitivo 1456 Situação do tema e Tema Afetado do Tema Repetitivo 1209 Situação do tema. Tese firmada em repetitivo orienta as instâncias ordinárias, então a leitura do art. 1038 passa a depender do que ficou decidido ali.

Perguntas frequentes

O art. 1038 do Código de Processo Civil continua em vigor?

Sim, e a conferência é datada: a redação acima foi lida na fonte oficial em 10 de setembro de 2026. O julgado mais recente indexado é de agosto de 2026.

Existe tese vinculante sobre o art. 1038?

O dispositivo é alcançado por julgamento sob o rito dos repetitivos: Tema Afetado do 1. Tema Repetitivo 1456 Situação do tema e Tema Afetado do Tema Repetitivo 1209 Situação do tema. Tese firmada nesse rito orienta as instâncias ordinárias, então a leitura do artigo passa a depender do que ficou decidido ali, e a conferência do acórdão paradigma é obrigatória antes de invocá-lo.

A leitura do artigo é a mesma em todos os colegiados?

Não necessariamente. O acervo registra Primeira Seção e Segunda Seção aplicando o mesmo dispositivo, e órgão diferente não fica vinculado à leitura do outro enquanto a matéria não for uniformizada. Conferir de qual colegiado vem o precedente invocado é parte do trabalho.

Esta página substitui a consulta a advogado?

Não. Isto é informação sobre o dispositivo em tese; controvérsia, ministério, matéria e público se enquadram caso a caso.

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