Art. 12 do Código de Processo Civil

Por , OAB/RJ 227191 · Revisão: Rafael Toledo em · 1 fonte oficial verificada

O art. 12 do Código de Processo Civil trata de julgamento, lista, cronológica e processos. São 9 acórdãos do STJ que o invocam, de maio de 2022 a setembro de 2025. Esta página reúne o texto oficial em vigor e, em bloco separado, o que o acervo mede sobre a aplicação do dispositivo — quem julgou, em que classe processual e sob quais enunciados.

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O texto oficial, no trecho citado

Redação vigente, transcrita de Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015), conferida em 10 de setembro de 2026: “Os juízes e os tribunais atenderão, preferencialmente, à ordem cronológica de conclusão para proferir sentença ou acórdão. (Redação dada pela Lei nº 13. 256, de 2016) (Vigência) § 1º A lista de processos aptos a julgamento deverá estar permanentemente à disposição para consulta pública em cartório e na rede mundial de computadores. § 2º Estão excluídos da regra do caput : I - as sentenças proferidas em audiência, homologatórias de acordo ou de improcedência liminar do pedido; II - o julgamento de processos em bloco para aplicação de tese jurídica firmada em julgamento de casos repetitivos; III - o julgamento de recursos repetitivos ou de incidente de resolução de demandas repetitivas; IV - as decisões proferidas com base nos arts. 485 e 932 ; V - o julgamento de embargos de declaração; VI - o julgamento de agravo interno; VII - as preferências legais e as metas estabelecidas pelo Conselho Nacional de Justiça; VIII - os processos criminais, nos órgãos jurisdicionais que tenham competência penal; IX - a causa que exija urgência no julgamento, assim reconhecida por decisão fundamentada. § 3º Após elaboração de lista própria, respeitar-se-á a ordem cronológica das conclusões entre as preferências legais.”

Como o artigo se organiza

O art. 12 se reparte em 11 incisos, e 10 parágrafos que disciplinam a aplicação do caput. Cada divisão governa matéria própria: sentenças proferidas em, julgamento de processos, julgamento de recursos e decisões proferidas com. O texto remete expressamente ao art. 485 e ao art. 1º, que precisam ser lidos junto.

Como o Superior Tribunal de Justiça aplica o artigo

Os 9 acórdãos deste acervo que citam o art. 12 do Código de Processo Civil vêm de 2 órgãos julgadores distintos, repartidos entre Terceira Turma e Primeira Turma. A classe processual mais frequente é Agravo Interno no Agravo em Recurso Especial, seguida de Recurso Especial e Agravo em Recurso Especial. Os julgados vão de maio de 2022 a setembro de 2025, janela curta o bastante para que a orientação seja recente. A relatoria se espalha por 6 magistrados, com 2 acórdãos sob relatoria de Humberto Martins.

Os dispositivos que costumam ser invocados junto

Quando o art. 12 aparece na fundamentação, costumam vir junto art. 28_par3 do Código de Defesa do Consumidor e art. 1022 do Código de Processo Civil — são dois dispositivos invocados pelos mesmos acórdãos. A leitura conjunta é o que o julgado faz; tratar o art. 12 isoladamente perde o encadeamento que sustentou a decisão.

Onde os órgãos julgadores se dividem

A aplicação do art. 12 se reparte: Terceira Turma decidiu 8 vezes e Primeira Turma, 1. A via também varia: Agravo Interno no Agravo em Recurso Especial em 5 casos contra Recurso Especial em 2. Humberto Martins e Marco Aurélio Bellizze concentram a relatoria, com 2 e 2 acórdãos. Precedente de um colegiado não vincula o outro antes da uniformização.

Perguntas frequentes

O art. 12 do Código de Processo Civil continua em vigor?

Sim, e a conferência é datada: a redação acima foi lida na fonte oficial em 10 de setembro de 2026. O julgado mais recente indexado é de setembro de 2025.

Quantas decisões do STJ tratam deste artigo?

São 9 acórdãos reunidos aqui, de 2 órgãos julgadores. A contagem mede quantas vezes o dispositivo aparece na fundamentação de julgados publicados em dados abertos, e não substitui a leitura do caso concreto.

A leitura do artigo é a mesma em todos os colegiados?

Não necessariamente. O acervo registra Terceira Turma e Primeira Turma aplicando o mesmo dispositivo, e órgão diferente não fica vinculado à leitura do outro enquanto a matéria não for uniformizada. Conferir de qual colegiado vem o precedente invocado é parte do trabalho.

Esta página substitui a consulta a advogado?

Não. Isto é informação sobre o dispositivo em tese; julgamento, lista, cronológica e processos se enquadram caso a caso.

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