Art. 20 do Código de Processo Civil

Por , OAB/RJ 227191 · Revisão: Rafael Toledo em · 1 fonte oficial verificada

O art. 20 do Código de Processo Civil organiza o regime de declaratória, admissível, violação e meramente, e o tema não está em um colegiado só: 5 órgãos julgadores diferentes o aplicaram nos julgados reunidos aqui. São 23 acórdãos do STJ que o invocam, de novembro de 2022 a junho de 2026. Esta página traz o texto oficial em vigor e, em bloco próprio, o retrato dessa aplicação.

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O texto oficial, no trecho citado

Redação vigente, transcrita de Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015), conferida em 10 de setembro de 2026: “É admissível a ação meramente declaratória, ainda que tenha ocorrido a violação do direito.”

Como o artigo se organiza

O art. 20 é de caput único, sem enumeração interna.

Como o Superior Tribunal de Justiça aplica o artigo

Os 23 acórdãos deste acervo que citam o art. 20 do Código de Processo Civil vêm de 5 órgãos julgadores distintos, com predominância de Segunda Turma, Quarta Turma e Primeira Turma. A classe processual mais frequente é Agravo Interno no Agravo em Recurso Especial, seguida de Agravo Interno no Recurso Especial e Agravo em Recurso Especial. Os julgados vão de novembro de 2022 a junho de 2026, janela curta o bastante para que a orientação seja recente. A relatoria se espalha por 15 magistrados, com 3 acórdãos sob relatoria de Assusete Magalhães.

Os dispositivos que costumam ser invocados junto

Quando o art. 20 aparece na fundamentação, costumam vir junto art. 1022 do Código de Processo Civil, art. 19 do Código de Processo Civil, art. 20 do Código de Processo Civil e art. 20_par3 do Código de Processo Civil — são quatro dispositivos invocados pelos mesmos acórdãos. A leitura conjunta é o que o julgado faz; tratar o art. 20 isoladamente perde o encadeamento que sustentou a decisão.

Onde os órgãos julgadores se dividem

A aplicação do art. 20 se reparte: Segunda Turma decidiu 12 vezes e Quarta Turma, 6. Assusete Magalhães e Maria Isabel Gallotti concentram a relatoria, com 3 e 3 acórdãos. Precedente de um colegiado não vincula o outro antes da uniformização.

O julgamento repetitivo que alcança o artigo

O dispositivo é alcançado por julgamento sob o rito dos repetitivos: Tema 117 do STJ e Tema 587 do STJ. Tese firmada em repetitivo orienta as instâncias ordinárias, então a leitura do art. 20 passa a depender do que ficou decidido ali.

Perguntas frequentes

O art. 20 do Código de Processo Civil continua em vigor?

Sim, e a conferência é datada: a redação acima foi lida na fonte oficial em 10 de setembro de 2026. O julgado mais recente indexado é de junho de 2026.

Existe tese vinculante sobre o art. 20?

O dispositivo é alcançado por julgamento sob o rito dos repetitivos: Tema 117 do STJ e Tema 587 do STJ. Tese firmada nesse rito orienta as instâncias ordinárias, então a leitura do artigo passa a depender do que ficou decidido ali, e a conferência do acórdão paradigma é obrigatória antes de invocá-lo.

A leitura do artigo é a mesma em todos os colegiados?

Não necessariamente. O acervo registra Segunda Turma e Quarta Turma aplicando o mesmo dispositivo, e órgão diferente não fica vinculado à leitura do outro enquanto a matéria não for uniformizada. Conferir de qual colegiado vem o precedente invocado é parte do trabalho.

Esta página substitui a consulta a advogado?

Não. Isto é informação sobre o dispositivo em tese; declaratória, admissível, violação e meramente se enquadram caso a caso.

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