Art. 224 do Código de Processo Civil
O art. 224 do Código de Processo Civil organiza o regime de primeiro, publicação, vencimento e começo, e o tema não está em um colegiado só: 4 órgãos julgadores diferentes o aplicaram nos julgados reunidos aqui. São 28 acórdãos do STJ que o invocam, de agosto de 2020 a junho de 2026. Esta página traz o texto oficial em vigor e, em bloco próprio, o retrato dessa aplicação.
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O texto oficial, no trecho citado
Redação vigente, transcrita de Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015), conferida em 10 de setembro de 2026: “Salvo disposição em contrário, os prazos serão contados excluindo o dia do começo e incluindo o dia do vencimento. § 1º Os dias do começo e do vencimento do prazo serão protraídos para o primeiro dia útil seguinte, se coincidirem com dia em que o expediente forense for encerrado antes ou iniciado depois da hora normal ou houver indisponibilidade da comunicação eletrônica. § 2º Considera-se como data de publicação o primeiro dia útil seguinte ao da disponibilização da informação no Diário da Justiça eletrônico. § 3º A contagem do prazo terá início no primeiro dia útil que seguir ao da publicação.”
Como o artigo se organiza
O art. 224 é de caput único, sem enumeração interna, e três parágrafos que disciplinam a aplicação do caput.
Como o Superior Tribunal de Justiça aplica o artigo
Os 28 acórdãos deste acervo que citam o art. 224 do Código de Processo Civil vêm de 4 órgãos julgadores distintos, com predominância de Quarta Turma, Terceira Turma e Segunda Turma. A classe processual mais frequente é Agravo em Recurso Especial, seguida de Agravo Interno no Agravo em Recurso Especial e Recurso Especial. A aplicação atravessa 6 anos, de agosto de 2020 a junho de 2026: o dispositivo tem leitura assentada, e não um julgado isolado. A relatoria se espalha por 12 magistrados, com 6 acórdãos sob relatoria de Assusete Magalhães.
Os dispositivos que costumam ser invocados junto
Quando o art. 224 aparece na fundamentação, costumam vir junto art. 1003_par5 do Código de Processo Civil, art. 1003_par6 do Código de Processo Civil, art. 1022 do Código de Processo Civil e art. 1029_par3 do Código de Processo Civil — são quatro dispositivos invocados pelos mesmos acórdãos. A leitura conjunta é o que o julgado faz; tratar o art. 224 isoladamente perde o encadeamento que sustentou a decisão.
Onde os órgãos julgadores se dividem
A aplicação do art. 224 se reparte: Quarta Turma decidiu 13 vezes e Terceira Turma, 8. Assusete Magalhães e João Otávio de Noronha concentram a relatoria, com 6 e 6 acórdãos. Precedente de um colegiado não vincula o outro antes da uniformização.
Perguntas frequentes
O art. 224 do Código de Processo Civil continua em vigor?
Sim, e a conferência é datada: a redação acima foi lida na fonte oficial em 10 de setembro de 2026. O julgado mais recente indexado é de junho de 2026.
Quantas decisões do STJ tratam deste artigo?
São 28 acórdãos reunidos aqui, de 4 órgãos julgadores. A contagem mede quantas vezes o dispositivo aparece na fundamentação de julgados publicados em dados abertos, e não substitui a leitura do caso concreto.
A leitura do artigo é a mesma em todos os colegiados?
Não necessariamente. O acervo registra Quarta Turma e Terceira Turma aplicando o mesmo dispositivo, e órgão diferente não fica vinculado à leitura do outro enquanto a matéria não for uniformizada. Conferir de qual colegiado vem o precedente invocado é parte do trabalho.
Esta página substitui a consulta a advogado?
Não. Isto é informação sobre o dispositivo em tese; primeiro, publicação, vencimento e começo se enquadram caso a caso.
Proveniência
Conteúdo informativo; não substitui a análise individual de um advogado sobre o seu caso.
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