Art. 260 do Código de Processo Civil
O art. 260 do Código de Processo Civil trata de carta, requisitos, objeto e encerramento. São 4 acórdãos do STJ que o invocam, de dezembro de 2022 a outubro de 2025. Esta página reúne o texto oficial em vigor e, em bloco separado, o que o acervo mede sobre a aplicação do dispositivo — quem julgou, em que classe processual e sob quais enunciados.
O texto oficial, no trecho citado
Redação vigente, transcrita de Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015), conferida em 10 de setembro de 2026: “São requisitos das cartas de ordem, precatória e rogatória: I - a indicação dos juízes de origem e de cumprimento do ato; II - o inteiro teor da petição, do despacho judicial e do instrumento do mandato conferido ao advogado; III - a menção do ato processual que lhe constitui o objeto; IV - o encerramento com a assinatura do juiz. § 1º O juiz mandará trasladar para a carta quaisquer outras peças, bem como instruí-la com mapa, desenho ou gráfico, sempre que esses documentos devam ser examinados, na diligência, pelas partes, pelos peritos ou pelas testemunhas. § 2º Quando o objeto da carta for exame pericial sobre documento, este será remetido em original, ficando nos autos reprodução fotográfica. § 3º A carta arbitral atenderá, no que couber, aos requisitos a que se refere o caput e será instruída com a convenção de arbitragem e com as provas da nomeação do árbitro e de sua aceitação da função.”
Como o artigo se organiza
O art. 260 se reparte em quatro incisos, e três parágrafos que disciplinam a aplicação do caput. Cada divisão governa matéria própria: indicação dos juízes, inteiro teor da, menção do ato e encerramento com a.
Como o Superior Tribunal de Justiça aplica o artigo
Os 4 acórdãos deste acervo que citam o art. 260 do Código de Processo Civil vêm todos de um mesmo órgão julgador, repartidos entre Corte Especial. A classe processual mais frequente é Agravo Interno na Carta Rogatória. Os julgados vão de dezembro de 2022 a outubro de 2025, janela curta o bastante para que a orientação seja recente. A relatoria se espalha por 2 magistrados, com 2 acórdãos sob relatoria de Herman Benjamin.
Os dispositivos que costumam ser invocados junto
Quando o art. 260 aparece na fundamentação, costumam vir junto art. 23 do Código de Processo Civil — são um dispositivos invocados pelos mesmos acórdãos. A leitura conjunta é o que o julgado faz; tratar o art. 260 isoladamente perde o encadeamento que sustentou a decisão.
Perguntas frequentes
O art. 260 do Código de Processo Civil continua em vigor?
Sim, e a conferência é datada: a redação acima foi lida na fonte oficial em 10 de setembro de 2026. O julgado mais recente indexado é de outubro de 2025.
Quantas decisões do STJ tratam deste artigo?
São 4 acórdãos reunidos aqui, de um órgão julgador. A contagem mede quantas vezes o dispositivo aparece na fundamentação de julgados publicados em dados abertos, e não substitui a leitura do caso concreto.
Em que tipo de processo este artigo costuma ser discutido?
No acervo, a classe processual mais frequente é Agravo Interno na Carta Rogatória. O dado diz por qual via a matéria chega ao STJ, o que ajuda a dimensionar o caminho recursal — não é promessa de que o caso concreto siga o mesmo percurso.
Esta página substitui a consulta a advogado?
Não. Isto é informação sobre o dispositivo em tese; carta, requisitos, objeto e encerramento se enquadram caso a caso.
Proveniência
Conteúdo informativo; não substitui a análise individual de um advogado sobre o seu caso.
Onde buscar este serviço
O caminho descrito nesta página é público e não depende de contratação particular. Estes são os canais oficiais de atendimento:
- Defensoria Pública do seu estado ou da União, para orientação e representação jurídica gratuitas a quem não pode pagar advogado.
Conteúdos relacionados
Rede social jurídica do portal: dúvidas do público e comentários de advogados inscritos na OAB
Conteúdo informativo. Não substitui a análise individual de um advogado ou da Defensoria Pública sobre o seu caso.