Art. 267 do Código de Processo Civil
O art. 267 do Código de Processo Civil organiza o regime de carta, hierarquia, matéria e razão, e o tema não está em um colegiado só: 5 órgãos julgadores diferentes o aplicaram nos julgados reunidos aqui. São 16 acórdãos do STJ que o invocam, de maio de 2022 a março de 2026. Esta página traz o texto oficial em vigor e, em bloco próprio, o retrato dessa aplicação.
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O texto oficial, no trecho citado
Redação vigente, transcrita de Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015), conferida em 10 de setembro de 2026: “O juiz recusará cumprimento a carta precatória ou arbitral, devolvendo-a com decisão motivada quando: I - a carta não estiver revestida dos requisitos legais; II - faltar ao juiz competência em razão da matéria ou da hierarquia; III - o juiz tiver dúvida acerca de sua autenticidade. Parágrafo único. No caso de incompetência em razão da matéria ou da hierarquia, o juiz deprecado, conforme o ato a ser praticado, poderá remeter a carta ao juiz ou ao tribunal competente.”
Como o artigo se organiza
O art. 267 se reparte em três incisos, e um parágrafo único que ressalva o comando principal. Cada divisão governa matéria própria: carta não estiver, juiz competência em e juiz tiver dúvida.
Como o Superior Tribunal de Justiça aplica o artigo
Os 16 acórdãos deste acervo que citam o art. 267 do Código de Processo Civil vêm de 5 órgãos julgadores distintos, com predominância de Primeira Seção, Quarta Turma e Terceira Turma. A classe processual mais frequente é Conflito de Competencia, seguida de Agravo Interno no Conflito de Competência e Agravo em Recurso Especial. Os julgados vão de maio de 2022 a março de 2026, janela curta o bastante para que a orientação seja recente. A relatoria se espalha por 13 magistrados, com 3 acórdãos sob relatoria de Francisco Falcão.
Onde os órgãos julgadores se dividem
A aplicação do art. 267 se reparte: Primeira Seção decidiu 8 vezes e Quarta Turma, 4. A via também varia: Conflito de Competencia em 5 casos contra Agravo Interno no Conflito de Competência em 4. Francisco Falcão e João Otávio de Noronha concentram a relatoria, com 3 e 2 acórdãos. Precedente de um colegiado não vincula o outro antes da uniformização.
O julgamento repetitivo que alcança o artigo
O dispositivo é alcançado por julgamento sob o rito dos repetitivos: Tema 314 do STJ e Tema 524 do STJ. Tese firmada em repetitivo orienta as instâncias ordinárias, então a leitura do art. 267 passa a depender do que ficou decidido ali.
Perguntas frequentes
O art. 267 do Código de Processo Civil continua em vigor?
Sim, e a conferência é datada: a redação acima foi lida na fonte oficial em 10 de setembro de 2026. O julgado mais recente indexado é de março de 2026.
Existe tese vinculante sobre o art. 267?
O dispositivo é alcançado por julgamento sob o rito dos repetitivos: Tema 314 do STJ e Tema 524 do STJ. Tese firmada nesse rito orienta as instâncias ordinárias, então a leitura do artigo passa a depender do que ficou decidido ali, e a conferência do acórdão paradigma é obrigatória antes de invocá-lo.
A leitura do artigo é a mesma em todos os colegiados?
Não necessariamente. O acervo registra Primeira Seção e Quarta Turma aplicando o mesmo dispositivo, e órgão diferente não fica vinculado à leitura do outro enquanto a matéria não for uniformizada. Conferir de qual colegiado vem o precedente invocado é parte do trabalho.
Esta página substitui a consulta a advogado?
Não. Isto é informação sobre o dispositivo em tese; carta, hierarquia, matéria e razão se enquadram caso a caso.
Proveniência
Conteúdo informativo; não substitui a análise individual de um advogado sobre o seu caso.
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