Art. 320 do Código de Processo Civil

Por , OAB/RJ 227191 · Revisão: Rafael Toledo em · 1 fonte oficial verificada

O art. 320 do Código de Processo Civil organiza o regime de indispensáveis, propositura, instruída e documentos, e o tema não está em um colegiado só: 6 órgãos julgadores diferentes o aplicaram nos julgados reunidos aqui. São 177 acórdãos do STJ que o invocam, de junho de 2022 a agosto de 2026. Esta página traz o texto oficial em vigor e, em bloco próprio, o retrato dessa aplicação.

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O texto oficial, no trecho citado

Redação vigente, transcrita de Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015), conferida em 10 de setembro de 2026: “A petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação.”

Como o artigo se organiza

O art. 320 é de caput único, sem enumeração interna.

Como o Superior Tribunal de Justiça aplica o artigo

Os 177 acórdãos deste acervo que citam o art. 320 do Código de Processo Civil vêm de 6 órgãos julgadores distintos, com predominância de Quarta Turma, Terceira Turma e Primeira Seção. A classe processual mais frequente é Agravo Interno no Recurso Especial, seguida de Agravo em Recurso Especial e Recurso Especial. Os julgados vão de junho de 2022 a agosto de 2026, janela curta o bastante para que a orientação seja recente. A relatoria se espalha por 16 magistrados, com 125 acórdãos sob relatoria de João Otávio de Noronha.

Os dispositivos que costumam ser invocados junto

Quando o art. 320 aparece na fundamentação, costumam vir junto art. 284 da Lei 5.869/1973, art. 422 do Código Civil, art. 884 do Código Civil e art. 1010 do Código de Processo Civil — são quatro dispositivos invocados pelos mesmos acórdãos. A leitura conjunta é o que o julgado faz; tratar o art. 320 isoladamente perde o encadeamento que sustentou a decisão.

Onde os órgãos julgadores se dividem

A aplicação do art. 320 se reparte: Quarta Turma decidiu 146 vezes e Terceira Turma, 23. A via também varia: Agravo Interno no Recurso Especial em 128 casos contra Agravo em Recurso Especial em 23. João Otávio de Noronha e Raul Araújo concentram a relatoria, com 125 e 9 acórdãos. Precedente de um colegiado não vincula o outro antes da uniformização.

O julgamento repetitivo que alcança o artigo

O dispositivo é alcançado por julgamento sob o rito dos repetitivos: Tema Acórdão Publicado do 1. Tema Repetitivo 1300 Situação do tema. Tese firmada em repetitivo orienta as instâncias ordinárias, então a leitura do art. 320 passa a depender do que ficou decidido ali.

Perguntas frequentes

O art. 320 do Código de Processo Civil continua em vigor?

Sim, e a conferência é datada: a redação acima foi lida na fonte oficial em 10 de setembro de 2026. O julgado mais recente indexado é de agosto de 2026.

Existe tese vinculante sobre o art. 320?

O dispositivo é alcançado por julgamento sob o rito dos repetitivos: Tema Acórdão Publicado do 1. Tema Repetitivo 1300 Situação do tema. Tese firmada nesse rito orienta as instâncias ordinárias, então a leitura do artigo passa a depender do que ficou decidido ali, e a conferência do acórdão paradigma é obrigatória antes de invocá-lo.

A leitura do artigo é a mesma em todos os colegiados?

Não necessariamente. O acervo registra Quarta Turma e Terceira Turma aplicando o mesmo dispositivo, e órgão diferente não fica vinculado à leitura do outro enquanto a matéria não for uniformizada. Conferir de qual colegiado vem o precedente invocado é parte do trabalho.

Esta página substitui a consulta a advogado?

Não. Isto é informação sobre o dispositivo em tese; indispensáveis, propositura, instruída e documentos se enquadram caso a caso.

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