Art. 359 do Código de Processo Civil

Por , OAB/RJ 227191 · Revisão: Rafael Toledo em · 1 fonte oficial verificada

O art. 359 do Código de Processo Civil trata de independentemente, audiência, consensual e mediação. São 5 acórdãos do STJ que o invocam, de setembro de 2019 a abril de 2025. Esta página reúne o texto oficial em vigor e, em bloco separado, o que o acervo mede sobre a aplicação do dispositivo — quem julgou, em que classe processual e sob quais enunciados.

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O texto oficial, no trecho citado

Redação vigente, transcrita de Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015), conferida em 10 de setembro de 2026: “Instalada a audiência, o juiz tentará conciliar as partes, independentemente do emprego anterior de outros métodos de solução consensual de conflitos, como a mediação e a arbitragem.”

Como o artigo se organiza

O art. 359 é de caput único, sem enumeração interna.

Como o Superior Tribunal de Justiça aplica o artigo

Os 5 acórdãos deste acervo que citam o art. 359 do Código de Processo Civil vêm de 2 órgãos julgadores distintos, repartidos entre Segunda Turma e Quarta Turma. A classe processual mais frequente é Agravo Interno no Agravo em Recurso Especial, seguida de Agravo Interno no Recurso Especial e Embargos de Declaração no Agravo Interno no Recurso Especial. A aplicação atravessa 6 anos, de setembro de 2019 a abril de 2025: o dispositivo tem leitura assentada, e não um julgado isolado. A relatoria se espalha por 4 magistrados, com 2 acórdãos sob relatoria de Assusete Magalhães.

Os dispositivos que costumam ser invocados junto

Quando o art. 359 aparece na fundamentação, costumam vir junto art. 355 do Código de Processo Civil — são um dispositivos invocados pelos mesmos acórdãos. A leitura conjunta é o que o julgado faz; tratar o art. 359 isoladamente perde o encadeamento que sustentou a decisão.

Onde os órgãos julgadores se dividem

A aplicação do art. 359 se reparte: Segunda Turma decidiu 3 vezes e Quarta Turma, 2. Assusete Magalhães e Herman Benjamin concentram a relatoria, com 2 e 1 acórdãos. Precedente de um colegiado não vincula o outro antes da uniformização.

O julgamento repetitivo que alcança o artigo

O dispositivo é alcançado por julgamento sob o rito dos repetitivos: Tema 47 do STJ. Tese firmada em repetitivo orienta as instâncias ordinárias, então a leitura do art. 359 passa a depender do que ficou decidido ali.

Perguntas frequentes

O art. 359 do Código de Processo Civil continua em vigor?

Sim, e a conferência é datada: a redação acima foi lida na fonte oficial em 10 de setembro de 2026. O julgado mais recente indexado é de abril de 2025.

Existe tese vinculante sobre o art. 359?

O dispositivo é alcançado por julgamento sob o rito dos repetitivos: Tema 47 do STJ. Tese firmada nesse rito orienta as instâncias ordinárias, então a leitura do artigo passa a depender do que ficou decidido ali, e a conferência do acórdão paradigma é obrigatória antes de invocá-lo.

A leitura do artigo é a mesma em todos os colegiados?

Não necessariamente. O acervo registra Segunda Turma e Quarta Turma aplicando o mesmo dispositivo, e órgão diferente não fica vinculado à leitura do outro enquanto a matéria não for uniformizada. Conferir de qual colegiado vem o precedente invocado é parte do trabalho.

Esta página substitui a consulta a advogado?

Não. Isto é informação sobre o dispositivo em tese; independentemente, audiência, consensual e mediação se enquadram caso a caso.

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