Art. 496 do Código de Processo Civil
O art. 496 do Código de Processo Civil organiza o regime de tribunal, público, respectivas e fundações, e o tema não está em um colegiado só: 3 órgãos julgadores diferentes o aplicaram nos julgados reunidos aqui. São 8 acórdãos do STJ que o invocam, de agosto de 2022 a agosto de 2025. Esta página traz o texto oficial em vigor e, em bloco próprio, o retrato dessa aplicação.
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O texto oficial, no trecho citado
Redação vigente, transcrita de Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015), conferida em 10 de setembro de 2026: “Está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal, a sentença: I - proferida contra a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público; II - que julgar procedentes, no todo ou em parte, os embargos à execução fiscal. § 1º Nos casos previstos neste artigo, não interposta a apelação no prazo legal, o juiz ordenará a remessa dos autos ao tribunal, e, se não o fizer, o presidente do respectivo tribunal avocá-los-á. § 2º Em qualquer dos casos referidos no § 1º, o tribunal julgará a remessa necessária. § 3º Não se aplica o disposto neste artigo quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a: I - 1.”
Como o artigo se organiza
O art. 496 se reparte em 9 incisos, e cinco parágrafos que disciplinam a aplicação do caput. Cada divisão governa matéria própria: proferida contra a, procedentes no todo, 500 quinhentos salários-mínimos e 100 cem salários-mínimos.
Como o Superior Tribunal de Justiça aplica o artigo
Os 8 acórdãos deste acervo que citam o art. 496 do Código de Processo Civil vêm de 3 órgãos julgadores distintos, repartidos entre Primeira Turma, Segunda Turma e Terceira Turma. A classe processual mais frequente é Agravo Interno no Agravo em Recurso Especial, seguida de Recurso Especial e Agravo Interno no Recurso Especial. Os julgados vão de agosto de 2022 a agosto de 2025, janela curta o bastante para que a orientação seja recente. A relatoria se espalha por 5 magistrados, com 4 acórdãos sob relatoria de Gurgel de Faria. O enunciado de mérito que mais acompanha o dispositivo é a Súmula 325 do STJ, em 3 desses julgados.
As súmulas que aparecem ao lado deste artigo
Entre os julgados que aplicam o art. 496, os enunciados de mérito que mais reaparecem, com o número de acórdãos ao lado, são Súmula 325 do STJ (3). Enunciado de admissibilidade fica fora desta contagem porque trata do cabimento do recurso, não do conteúdo do artigo.
Onde os órgãos julgadores se dividem
A aplicação do art. 496 se reparte: Primeira Turma decidiu 5 vezes e Segunda Turma, 2. Gurgel de Faria e Francisco Falcão concentram a relatoria, com 4 e 1 acórdãos. Precedente de um colegiado não vincula o outro antes da uniformização.
Perguntas frequentes
O art. 496 do Código de Processo Civil continua em vigor?
Sim, e a conferência é datada: a redação acima foi lida na fonte oficial em 10 de setembro de 2026. O julgado mais recente indexado é de agosto de 2025.
Qual enunciado o STJ costuma citar junto com este artigo?
Nos acórdãos do acervo, o enunciado de mérito que mais aparece ao lado do art. 496 é a Súmula 325 do STJ, em 3 julgados. Enunciado sumular não substitui o texto do dispositivo: ele registra como o tribunal resolveu a questão de forma reiterada, e é por isso que vale conferir os dois antes de sustentar a tese.
A leitura do artigo é a mesma em todos os colegiados?
Não necessariamente. O acervo registra Primeira Turma e Segunda Turma aplicando o mesmo dispositivo, e órgão diferente não fica vinculado à leitura do outro enquanto a matéria não for uniformizada. Conferir de qual colegiado vem o precedente invocado é parte do trabalho.
Esta página substitui a consulta a advogado?
Não. Isto é informação sobre o dispositivo em tese; tribunal, público, respectivas e fundações se enquadram caso a caso.
Proveniência
Conteúdo informativo; não substitui a análise individual de um advogado sobre o seu caso.
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