Art. 505 do Código de Processo Civil
O art. 505 do Código de Processo Civil organiza o regime de modificação, continuado, prescritos e decidirá, e o tema não está em um colegiado só: 6 órgãos julgadores diferentes o aplicaram nos julgados reunidos aqui. São 220 acórdãos do STJ que o invocam, de maio de 2022 a agosto de 2026. Esta página traz o texto oficial em vigor e, em bloco próprio, o retrato dessa aplicação.
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O texto oficial, no trecho citado
Redação vigente, transcrita de Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015), conferida em 10 de setembro de 2026: “Nenhum juiz decidirá novamente as questões já decididas relativas à mesma lide, salvo: I - se, tratando-se de relação jurídica de trato continuado, sobreveio modificação no estado de fato ou de direito, caso em que poderá a parte pedir a revisão do que foi estatuído na sentença; II - nos demais casos prescritos em lei.”
Como o artigo se organiza
O art. 505 se reparte em dois incisos. Cada divisão governa matéria própria: tratando-se de relação e demais casos prescritos.
Como o Superior Tribunal de Justiça aplica o artigo
Os 220 acórdãos deste acervo que citam o art. 505 do Código de Processo Civil vêm de 6 órgãos julgadores distintos, com predominância de Quarta Turma, Terceira Turma e Segunda Turma. A classe processual mais frequente é Agravo em Recurso Especial, seguida de Recurso Especial e Agravo Interno no Agravo em Recurso Especial. Os julgados vão de maio de 2022 a agosto de 2026, janela curta o bastante para que a orientação seja recente. A relatoria se espalha por 21 magistrados, com 65 acórdãos sob relatoria de João Otávio de Noronha.
Os dispositivos que costumam ser invocados junto
Quando o art. 505 aparece na fundamentação, costumam vir junto art. 105 da Constituição, art. 5º da Constituição, art. 93 da Constituição e art. 471 da Lei 5.869/1973 — são quatro dispositivos invocados pelos mesmos acórdãos. A leitura conjunta é o que o julgado faz; tratar o art. 505 isoladamente perde o encadeamento que sustentou a decisão.
Onde os órgãos julgadores se dividem
A aplicação do art. 505 se reparte: Quarta Turma decidiu 118 vezes e Terceira Turma, 88. A via também varia: Agravo em Recurso Especial em 83 casos contra Recurso Especial em 61. João Otávio de Noronha e Moura Ribeiro concentram a relatoria, com 65 e 40 acórdãos. Precedente de um colegiado não vincula o outro antes da uniformização.
Perguntas frequentes
O art. 505 do Código de Processo Civil continua em vigor?
Sim, e a conferência é datada: a redação acima foi lida na fonte oficial em 10 de setembro de 2026. O julgado mais recente indexado é de agosto de 2026.
Quantas decisões do STJ tratam deste artigo?
São 220 acórdãos reunidos aqui, de 6 órgãos julgadores. A contagem mede quantas vezes o dispositivo aparece na fundamentação de julgados publicados em dados abertos, e não substitui a leitura do caso concreto.
A leitura do artigo é a mesma em todos os colegiados?
Não necessariamente. O acervo registra Quarta Turma e Terceira Turma aplicando o mesmo dispositivo, e órgão diferente não fica vinculado à leitura do outro enquanto a matéria não for uniformizada. Conferir de qual colegiado vem o precedente invocado é parte do trabalho.
Esta página substitui a consulta a advogado?
Não. Isto é informação sobre o dispositivo em tese; modificação, continuado, prescritos e decidirá se enquadram caso a caso.
Proveniência
Conteúdo informativo; não substitui a análise individual de um advogado sobre o seu caso.
Onde buscar este serviço
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