Art. 557 do Código de Processo Civil

Por , OAB/RJ 227191 · Revisão: Rafael Toledo em · 1 fonte oficial verificada

O art. 557 do Código de Processo Civil organiza o regime de reconhecimento, reintegração, possessória e manutenção, e o tema não está em um colegiado só: 6 órgãos julgadores diferentes o aplicaram nos julgados reunidos aqui. São 58 acórdãos do STJ que o invocam, de setembro de 2021 a agosto de 2026. Esta página traz o texto oficial em vigor e, em bloco próprio, o retrato dessa aplicação.

O texto oficial, no trecho citado

Redação vigente, transcrita de Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015), conferida em 10 de setembro de 2026: “Na pendência de ação possessória é vedado, tanto ao autor quanto ao réu, propor ação de reconhecimento do domínio, exceto se a pretensão for deduzida em face de terceira pessoa. Parágrafo único. Não obsta à manutenção ou à reintegração de posse a alegação de propriedade ou de outro direito sobre a coisa.”

Como o artigo se organiza

O art. 557 é de caput único, sem enumeração interna, e um parágrafo único que ressalva o comando principal.

Como o Superior Tribunal de Justiça aplica o artigo

Os 58 acórdãos deste acervo que citam o art. 557 do Código de Processo Civil vêm de 6 órgãos julgadores distintos, com predominância de Sexta Turma, Terceira Turma e Quarta Turma. A classe processual mais frequente é Agravo Regimental no Agravo em Recurso Especial, seguida de Agravo Regimental no Habeas Corpus e Recurso Especial. A aplicação atravessa 5 anos, de setembro de 2021 a agosto de 2026: o dispositivo tem leitura assentada, e não um julgado isolado. A relatoria se espalha por 20 magistrados, com 10 acórdãos sob relatoria de Rogerio Schietti Cruz.

Os dispositivos que costumam ser invocados junto

Quando o art. 557 aparece na fundamentação, costumam vir junto art. 3º do Código de Processo Penal, art. 38 da Lei 8.038/1990, art. 33_par4 da Lei 11.343/2006 e art. 1021_par1 do Código de Processo Civil — são quatro dispositivos invocados pelos mesmos acórdãos. A leitura conjunta é o que o julgado faz; tratar o art. 557 isoladamente perde o encadeamento que sustentou a decisão.

Onde os órgãos julgadores se dividem

A aplicação do art. 557 se reparte: Sexta Turma decidiu 26 vezes e Terceira Turma, 11. Rogerio Schietti Cruz e Jesuíno Rissato (desembargador Convocado do Tjdft) concentram a relatoria, com 10 e 6 acórdãos. Precedente de um colegiado não vincula o outro antes da uniformização.

O julgamento repetitivo que alcança o artigo

O dispositivo é alcançado por julgamento sob o rito dos repetitivos: Tema 194 do STJ. Tese firmada em repetitivo orienta as instâncias ordinárias, então a leitura do art. 557 passa a depender do que ficou decidido ali.

Perguntas frequentes

O art. 557 do Código de Processo Civil continua em vigor?

Sim, e a conferência é datada: a redação acima foi lida na fonte oficial em 10 de setembro de 2026. O julgado mais recente indexado é de agosto de 2026.

Existe tese vinculante sobre o art. 557?

O dispositivo é alcançado por julgamento sob o rito dos repetitivos: Tema 194 do STJ. Tese firmada nesse rito orienta as instâncias ordinárias, então a leitura do artigo passa a depender do que ficou decidido ali, e a conferência do acórdão paradigma é obrigatória antes de invocá-lo.

A leitura do artigo é a mesma em todos os colegiados?

Não necessariamente. O acervo registra Sexta Turma e Terceira Turma aplicando o mesmo dispositivo, e órgão diferente não fica vinculado à leitura do outro enquanto a matéria não for uniformizada. Conferir de qual colegiado vem o precedente invocado é parte do trabalho.

Esta página substitui a consulta a advogado?

Não. Isto é informação sobre o dispositivo em tese; reconhecimento, reintegração, possessória e manutenção se enquadram caso a caso.

Proveniência

Onde buscar este serviço

O caminho descrito nesta página é público e não depende de contratação particular. Estes são os canais oficiais de atendimento:

Conteúdos relacionados

Rede social jurídica do portal: dúvidas do público e comentários de advogados inscritos na OAB

Página deste tema na rede social do portal

Conteúdo informativo. Não substitui a análise individual de um advogado ou da Defensoria Pública sobre o seu caso.