Art. 736 do Código de Processo Civil

Por , OAB/RJ 227191 · Revisão: Rafael Toledo em · 1 fonte oficial verificada

O art. 736 do Código de Processo Civil organiza o regime de interessado, cumprimento, parágrafos e testamento, e o tema não está em um colegiado só: 3 órgãos julgadores diferentes o aplicaram nos julgados reunidos aqui. São 5 acórdãos do STJ que o invocam, de agosto de 2022 a junho de 2026. Esta página traz o texto oficial em vigor e, em bloco próprio, o retrato dessa aplicação.

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O texto oficial, no trecho citado

Redação vigente, transcrita de Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015), conferida em 10 de setembro de 2026: “Qualquer interessado, exibindo o traslado ou a certidão de testamento público, poderá requerer ao juiz que ordene o seu cumprimento, observando-se, no que couber, o disposto nos parágrafos do art. 735 .”

Como o artigo se organiza

O art. 736 é de caput único, sem enumeração interna. O texto remete expressamente ao art. 735, que precisa ser lido junto.

Como o Superior Tribunal de Justiça aplica o artigo

Os 5 acórdãos deste acervo que citam o art. 736 do Código de Processo Civil vêm de 3 órgãos julgadores distintos, repartidos entre Segunda Turma, Primeira Turma e Terceira Turma. A classe processual mais frequente é Agravo Interno no Agravo em Recurso Especial, seguida de Embargos de Declaração nos Embargos de Declaração nos Embargos de Declaração no Agravo Interno no Recurso Especial e Recurso Especial. Os julgados vão de agosto de 2022 a junho de 2026, janela curta o bastante para que a orientação seja recente. Nenhum relator concentra a matéria: são 5 magistrados distintos para 5 acórdãos.

Os dispositivos que costumam ser invocados junto

Quando o art. 736 aparece na fundamentação, costumam vir junto art. 16_par1 da Execução Fiscal — são um dispositivos invocados pelos mesmos acórdãos. A leitura conjunta é o que o julgado faz; tratar o art. 736 isoladamente perde o encadeamento que sustentou a decisão.

Onde os órgãos julgadores se dividem

A aplicação do art. 736 se reparte: Segunda Turma decidiu 3 vezes e Primeira Turma, 1. A via também varia: Agravo Interno no Agravo em Recurso Especial em 3 casos contra Embargos de Declaração nos Embargos de Declaração nos Embargos de Declaração no Agravo Interno no Recurso Especial em 1. Francisco Falcão e Mauro Campbell Marques concentram a relatoria, com 1 e 1 acórdãos. Precedente de um colegiado não vincula o outro antes da uniformização.

Perguntas frequentes

O art. 736 do Código de Processo Civil continua em vigor?

Sim, e a conferência é datada: a redação acima foi lida na fonte oficial em 10 de setembro de 2026. O julgado mais recente indexado é de junho de 2026.

Quantas decisões do STJ tratam deste artigo?

São 5 acórdãos reunidos aqui, de 3 órgãos julgadores. A contagem mede quantas vezes o dispositivo aparece na fundamentação de julgados publicados em dados abertos, e não substitui a leitura do caso concreto.

A leitura do artigo é a mesma em todos os colegiados?

Não necessariamente. O acervo registra Segunda Turma e Primeira Turma aplicando o mesmo dispositivo, e órgão diferente não fica vinculado à leitura do outro enquanto a matéria não for uniformizada. Conferir de qual colegiado vem o precedente invocado é parte do trabalho.

Esta página substitui a consulta a advogado?

Não. Isto é informação sobre o dispositivo em tese; interessado, cumprimento, parágrafos e testamento se enquadram caso a caso.

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