Art. 741 do Código de Processo Civil

Por , OAB/RJ 227191 · Revisão: Rafael Toledo em · 1 fonte oficial verificada

O art. 741 do Código de Processo Civil organiza o regime de arrecadação, testamenteiro, edital e sítio, e o tema não está em um colegiado só: 3 órgãos julgadores diferentes o aplicaram nos julgados reunidos aqui. São 4 acórdãos do STJ que o invocam, de novembro de 2022 a maio de 2025. Esta página traz o texto oficial em vigor e, em bloco próprio, o retrato dessa aplicação.

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O texto oficial, no trecho citado

Redação vigente, transcrita de Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015), conferida em 10 de setembro de 2026: “Ultimada a arrecadação, o juiz mandará expedir edital, que será publicado na rede mundial de computadores, no sítio do tribunal a que estiver vinculado o juízo e na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça, onde permanecerá por 3 (três) meses, ou, não havendo sítio, no órgão oficial e na imprensa da comarca, por 3 (três) vezes com intervalos de 1 (um) mês, para que os sucessores do falecido venham a habilitar-se no prazo de 6 (seis) meses contado da primeira publicação. § 1º Verificada a existência de sucessor ou de testamenteiro em lugar certo, far-se-á a sua citação, sem prejuízo do edital. § 2º Quando o falecido for estrangeiro, será também comunicado o fato à autoridade consular. § 3º Julgada a habilitação do herdeiro, reconhecida a qualidade do testamenteiro ou provada a identidade do cônjuge ou companheiro, a arrecadação converter-se-á em inventário. § 4º Os credores da herança poderão habilitar-se como nos inventários ou propor a ação de cobrança.”

Como o artigo se organiza

O art. 741 é de caput único, sem enumeração interna, e quatro parágrafos que disciplinam a aplicação do caput.

Como o Superior Tribunal de Justiça aplica o artigo

Os 4 acórdãos deste acervo que citam o art. 741 do Código de Processo Civil vêm de 3 órgãos julgadores distintos, repartidos entre Segunda Turma, Corte Especial e Primeira Turma. A classe processual mais frequente é Agravo Interno no Agravo em Recurso Especial, seguida de Agravo Interno no Recurso Especial e Agravo Interno no Recurso Extraordinário na Ação Rescisória. Os julgados vão de novembro de 2022 a maio de 2025, janela curta o bastante para que a orientação seja recente. A relatoria se espalha por 3 magistrados, com 2 acórdãos sob relatoria de Francisco Falcão.

O julgamento repetitivo que alcança o artigo

O dispositivo é alcançado por julgamento sob o rito dos repetitivos: Tema 420 do STJ. Tese firmada em repetitivo orienta as instâncias ordinárias, então a leitura do art. 741 passa a depender do que ficou decidido ali.

Perguntas frequentes

O art. 741 do Código de Processo Civil continua em vigor?

Sim, e a conferência é datada: a redação acima foi lida na fonte oficial em 10 de setembro de 2026. O julgado mais recente indexado é de maio de 2025.

Existe tese vinculante sobre o art. 741?

O dispositivo é alcançado por julgamento sob o rito dos repetitivos: Tema 420 do STJ. Tese firmada nesse rito orienta as instâncias ordinárias, então a leitura do artigo passa a depender do que ficou decidido ali, e a conferência do acórdão paradigma é obrigatória antes de invocá-lo.

Em que tipo de processo este artigo costuma ser discutido?

No acervo, a classe processual mais frequente é Agravo Interno no Agravo em Recurso Especial. O dado diz por qual via a matéria chega ao STJ, o que ajuda a dimensionar o caminho recursal — não é promessa de que o caso concreto siga o mesmo percurso.

Esta página substitui a consulta a advogado?

Não. Isto é informação sobre o dispositivo em tese; arrecadação, testamenteiro, edital e sítio se enquadram caso a caso.

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