Art. 989 do Código de Processo Civil
O art. 989 do Código de Processo Civil organiza o regime de impugnado, prazo, informações e beneficiário, e o tema não está em um colegiado só: 3 órgãos julgadores diferentes o aplicaram nos julgados reunidos aqui. São 5 acórdãos do STJ que o invocam, de agosto de 2022 a dezembro de 2025. Esta página traz o texto oficial em vigor e, em bloco próprio, o retrato dessa aplicação.
O texto oficial, no trecho citado
Redação vigente, transcrita de Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015), conferida em 10 de setembro de 2026: “Ao despachar a reclamação, o relator: I - requisitará informações da autoridade a quem for imputada a prática do ato impugnado, que as prestará no prazo de 10 (dez) dias; II - se necessário, ordenará a suspensão do processo ou do ato impugnado para evitar dano irreparável; III - determinará a citação do beneficiário da decisão impugnada, que terá prazo de 15 (quinze) dias para apresentar a sua contestação.”
Como o artigo se organiza
O art. 989 se reparte em três incisos. Cada divisão governa matéria própria: requisitará informações da, necessário ordenará a e determinará a citação.
Como o Superior Tribunal de Justiça aplica o artigo
Os 5 acórdãos deste acervo que citam o art. 989 do Código de Processo Civil vêm de 3 órgãos julgadores distintos, repartidos entre Primeira Seção, Segunda Seção e Terceira Seção. A classe processual mais frequente é Agravo Interno nos Embargos de Declaração na Reclamação, seguida de Agravo Interno na Reclamação e Agravo Regimental na Reclamação. Os julgados vão de agosto de 2022 a dezembro de 2025, janela curta o bastante para que a orientação seja recente. Nenhum relator concentra a matéria: são 5 magistrados distintos para 5 acórdãos.
Onde os órgãos julgadores se dividem
A aplicação do art. 989 se reparte: Primeira Seção decidiu 3 vezes e Segunda Seção, 1. A via também varia: Agravo Interno nos Embargos de Declaração na Reclamação em 2 casos contra Agravo Interno na Reclamação em 1. Benedito Gonçalves e Herman Benjamin concentram a relatoria, com 1 e 1 acórdãos. Precedente de um colegiado não vincula o outro antes da uniformização.
Perguntas frequentes
O art. 989 do Código de Processo Civil continua em vigor?
Sim, e a conferência é datada: a redação acima foi lida na fonte oficial em 10 de setembro de 2026. O julgado mais recente indexado é de dezembro de 2025.
Quantas decisões do STJ tratam deste artigo?
São 5 acórdãos reunidos aqui, de 3 órgãos julgadores. A contagem mede quantas vezes o dispositivo aparece na fundamentação de julgados publicados em dados abertos, e não substitui a leitura do caso concreto.
A leitura do artigo é a mesma em todos os colegiados?
Não necessariamente. O acervo registra Primeira Seção e Segunda Seção aplicando o mesmo dispositivo, e órgão diferente não fica vinculado à leitura do outro enquanto a matéria não for uniformizada. Conferir de qual colegiado vem o precedente invocado é parte do trabalho.
Esta página substitui a consulta a advogado?
Não. Isto é informação sobre o dispositivo em tese; impugnado, prazo, informações e beneficiário se enquadram caso a caso.
Proveniência
Conteúdo informativo; não substitui a análise individual de um advogado sobre o seu caso.
Onde buscar este serviço
O caminho descrito nesta página é público e não depende de contratação particular. Estes são os canais oficiais de atendimento:
- Defensoria Pública do seu estado ou da União, para orientação e representação jurídica gratuitas a quem não pode pagar advogado.
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