Art. 994 do Código de Processo Civil
O art. 994 do Código de Processo Civil organiza o regime de recurso, agravo, extraordinário e embargos, e o tema não está em um colegiado só: 5 órgãos julgadores diferentes o aplicaram nos julgados reunidos aqui. São 191 acórdãos do STJ que o invocam, de junho de 2021 a agosto de 2026. Esta página traz o texto oficial em vigor e, em bloco próprio, o retrato dessa aplicação.
O texto oficial, no trecho citado
Redação vigente, transcrita de Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015), conferida em 10 de setembro de 2026: “São cabíveis os seguintes recursos: I - apelação; II - agravo de instrumento; III - agravo interno; IV - embargos de declaração; V - recurso ordinário; VI - recurso especial; VII - recurso extraordinário; VIII - agravo em recurso especial ou extraordinário; IX - embargos de divergência.”
Como o artigo se organiza
O art. 994 se reparte em 9 incisos. Cada divisão governa matéria própria: agravo de instrumento, agravo interno, embargos de declaração e recurso ordinário.
Como o Superior Tribunal de Justiça aplica o artigo
Os 191 acórdãos deste acervo que citam o art. 994 do Código de Processo Civil vêm de 5 órgãos julgadores distintos, com predominância de Terceira Turma, Primeira Turma e Quarta Turma. A classe processual mais frequente é Agravo Interno no Agravo em Recurso Especial, seguida de Agravo Interno nos Embargos de Declaração no Agravo em Recurso Especial e Agravo Interno no Recurso Especial. A aplicação atravessa 5 anos, de junho de 2021 a agosto de 2026: o dispositivo tem leitura assentada, e não um julgado isolado. A relatoria se espalha por 22 magistrados, com 45 acórdãos sob relatoria de Marco Aurélio Bellizze.
Os dispositivos que costumam ser invocados junto
Quando o art. 994 aparece na fundamentação, costumam vir junto art. 62 da Lei 5.010/1966, art. 198 do Estatuto da Criança e do Adolescente, art. 7_par2 da Lei 8.906/1994 e art. 4_par4 da Lei 11.419/2006 — são quatro dispositivos invocados pelos mesmos acórdãos. A leitura conjunta é o que o julgado faz; tratar o art. 994 isoladamente perde o encadeamento que sustentou a decisão.
Onde os órgãos julgadores se dividem
A aplicação do art. 994 se reparte: Terceira Turma decidiu 74 vezes e Primeira Turma, 44. A via também varia: Agravo Interno no Agravo em Recurso Especial em 116 casos contra Agravo Interno nos Embargos de Declaração no Agravo em Recurso Especial em 28. Marco Aurélio Bellizze e Humberto Martins concentram a relatoria, com 45 e 19 acórdãos. Precedente de um colegiado não vincula o outro antes da uniformização.
Perguntas frequentes
O art. 994 do Código de Processo Civil continua em vigor?
Sim, e a conferência é datada: a redação acima foi lida na fonte oficial em 10 de setembro de 2026. O julgado mais recente indexado é de agosto de 2026.
Quantas decisões do STJ tratam deste artigo?
São 191 acórdãos reunidos aqui, de 5 órgãos julgadores. A contagem mede quantas vezes o dispositivo aparece na fundamentação de julgados publicados em dados abertos, e não substitui a leitura do caso concreto.
A leitura do artigo é a mesma em todos os colegiados?
Não necessariamente. O acervo registra Terceira Turma e Primeira Turma aplicando o mesmo dispositivo, e órgão diferente não fica vinculado à leitura do outro enquanto a matéria não for uniformizada. Conferir de qual colegiado vem o precedente invocado é parte do trabalho.
Esta página substitui a consulta a advogado?
Não. Isto é informação sobre o dispositivo em tese; recurso, agravo, extraordinário e embargos se enquadram caso a caso.
Proveniência
Conteúdo informativo; não substitui a análise individual de um advogado sobre o seu caso.
Onde buscar este serviço
O caminho descrito nesta página é público e não depende de contratação particular. Estes são os canais oficiais de atendimento:
- Defensoria Pública do seu estado ou da União, para orientação e representação jurídica gratuitas a quem não pode pagar advogado.
Conteúdos relacionados
Rede social jurídica do portal: dúvidas do público e comentários de advogados inscritos na OAB
Conteúdo informativo. Não substitui a análise individual de um advogado ou da Defensoria Pública sobre o seu caso.