Art. 994 do Código de Processo Civil

Por , OAB/RJ 227191 · Revisão: Rafael Toledo em · 1 fonte oficial verificada

O art. 994 do Código de Processo Civil organiza o regime de recurso, agravo, extraordinário e embargos, e o tema não está em um colegiado só: 5 órgãos julgadores diferentes o aplicaram nos julgados reunidos aqui. São 191 acórdãos do STJ que o invocam, de junho de 2021 a agosto de 2026. Esta página traz o texto oficial em vigor e, em bloco próprio, o retrato dessa aplicação.

O texto oficial, no trecho citado

Redação vigente, transcrita de Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015), conferida em 10 de setembro de 2026: “São cabíveis os seguintes recursos: I - apelação; II - agravo de instrumento; III - agravo interno; IV - embargos de declaração; V - recurso ordinário; VI - recurso especial; VII - recurso extraordinário; VIII - agravo em recurso especial ou extraordinário; IX - embargos de divergência.”

Como o artigo se organiza

O art. 994 se reparte em 9 incisos. Cada divisão governa matéria própria: agravo de instrumento, agravo interno, embargos de declaração e recurso ordinário.

Como o Superior Tribunal de Justiça aplica o artigo

Os 191 acórdãos deste acervo que citam o art. 994 do Código de Processo Civil vêm de 5 órgãos julgadores distintos, com predominância de Terceira Turma, Primeira Turma e Quarta Turma. A classe processual mais frequente é Agravo Interno no Agravo em Recurso Especial, seguida de Agravo Interno nos Embargos de Declaração no Agravo em Recurso Especial e Agravo Interno no Recurso Especial. A aplicação atravessa 5 anos, de junho de 2021 a agosto de 2026: o dispositivo tem leitura assentada, e não um julgado isolado. A relatoria se espalha por 22 magistrados, com 45 acórdãos sob relatoria de Marco Aurélio Bellizze.

Os dispositivos que costumam ser invocados junto

Quando o art. 994 aparece na fundamentação, costumam vir junto art. 62 da Lei 5.010/1966, art. 198 do Estatuto da Criança e do Adolescente, art. 7_par2 da Lei 8.906/1994 e art. 4_par4 da Lei 11.419/2006 — são quatro dispositivos invocados pelos mesmos acórdãos. A leitura conjunta é o que o julgado faz; tratar o art. 994 isoladamente perde o encadeamento que sustentou a decisão.

Onde os órgãos julgadores se dividem

A aplicação do art. 994 se reparte: Terceira Turma decidiu 74 vezes e Primeira Turma, 44. A via também varia: Agravo Interno no Agravo em Recurso Especial em 116 casos contra Agravo Interno nos Embargos de Declaração no Agravo em Recurso Especial em 28. Marco Aurélio Bellizze e Humberto Martins concentram a relatoria, com 45 e 19 acórdãos. Precedente de um colegiado não vincula o outro antes da uniformização.

Perguntas frequentes

O art. 994 do Código de Processo Civil continua em vigor?

Sim, e a conferência é datada: a redação acima foi lida na fonte oficial em 10 de setembro de 2026. O julgado mais recente indexado é de agosto de 2026.

Quantas decisões do STJ tratam deste artigo?

São 191 acórdãos reunidos aqui, de 5 órgãos julgadores. A contagem mede quantas vezes o dispositivo aparece na fundamentação de julgados publicados em dados abertos, e não substitui a leitura do caso concreto.

A leitura do artigo é a mesma em todos os colegiados?

Não necessariamente. O acervo registra Terceira Turma e Primeira Turma aplicando o mesmo dispositivo, e órgão diferente não fica vinculado à leitura do outro enquanto a matéria não for uniformizada. Conferir de qual colegiado vem o precedente invocado é parte do trabalho.

Esta página substitui a consulta a advogado?

Não. Isto é informação sobre o dispositivo em tese; recurso, agravo, extraordinário e embargos se enquadram caso a caso.

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