Art. 995 do Código de Processo Civil

Por , OAB/RJ 227191 · Revisão: Rafael Toledo em · 1 fonte oficial verificada

O art. 995 do Código de Processo Civil organiza o regime de decisão, eficácia, probabilidade e disposição, e o tema não está em um colegiado só: 5 órgãos julgadores diferentes o aplicaram nos julgados reunidos aqui. São 46 acórdãos do STJ que o invocam, de maio de 2022 a junho de 2026. Esta página traz o texto oficial em vigor e, em bloco próprio, o retrato dessa aplicação.

Rede social jurídica do portal: dúvidas do público e comentários de advogados inscritos na OAB

O texto oficial, no trecho citado

Redação vigente, transcrita de Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015), conferida em 10 de setembro de 2026: “Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso. Parágrafo único. A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.”

Como o artigo se organiza

O art. 995 é de caput único, sem enumeração interna, e um parágrafo único que ressalva o comando principal.

Como o Superior Tribunal de Justiça aplica o artigo

Os 46 acórdãos deste acervo que citam o art. 995 do Código de Processo Civil vêm de 5 órgãos julgadores distintos, com predominância de Terceira Turma, Quarta Turma e Segunda Turma. A classe processual mais frequente é Agravo em Recurso Especial, seguida de Agravo Interno na Tutela Cautelar Antecedente e Recurso Especial. Os julgados vão de maio de 2022 a junho de 2026, janela curta o bastante para que a orientação seja recente. A relatoria se espalha por 11 magistrados, com 9 acórdãos sob relatoria de João Otávio de Noronha.

Os dispositivos que costumam ser invocados junto

Quando o art. 995 aparece na fundamentação, costumam vir junto art. 1022 do Código de Processo Civil, art. 1029_par5 do Código de Processo Civil, art. 300 do Código de Processo Civil e art. 489 do Código de Processo Civil — são quatro dispositivos invocados pelos mesmos acórdãos. A leitura conjunta é o que o julgado faz; tratar o art. 995 isoladamente perde o encadeamento que sustentou a decisão.

Onde os órgãos julgadores se dividem

A aplicação do art. 995 se reparte: Terceira Turma decidiu 24 vezes e Quarta Turma, 12. A via também varia: Agravo em Recurso Especial em 17 casos contra Agravo Interno na Tutela Cautelar Antecedente em 7. João Otávio de Noronha e Francisco Falcão concentram a relatoria, com 9 e 8 acórdãos. Precedente de um colegiado não vincula o outro antes da uniformização.

Perguntas frequentes

O art. 995 do Código de Processo Civil continua em vigor?

Sim, e a conferência é datada: a redação acima foi lida na fonte oficial em 10 de setembro de 2026. O julgado mais recente indexado é de junho de 2026.

Quantas decisões do STJ tratam deste artigo?

São 46 acórdãos reunidos aqui, de 5 órgãos julgadores. A contagem mede quantas vezes o dispositivo aparece na fundamentação de julgados publicados em dados abertos, e não substitui a leitura do caso concreto.

A leitura do artigo é a mesma em todos os colegiados?

Não necessariamente. O acervo registra Terceira Turma e Quarta Turma aplicando o mesmo dispositivo, e órgão diferente não fica vinculado à leitura do outro enquanto a matéria não for uniformizada. Conferir de qual colegiado vem o precedente invocado é parte do trabalho.

Esta página substitui a consulta a advogado?

Não. Isto é informação sobre o dispositivo em tese; decisão, eficácia, probabilidade e disposição se enquadram caso a caso.

Proveniência

Onde buscar este serviço

O caminho descrito nesta página é público e não depende de contratação particular. Estes são os canais oficiais de atendimento:

Conteúdo informativo. Não substitui a análise individual de um advogado ou da Defensoria Pública sobre o seu caso.