Aos 70 anos, a aposentadoria do empregado privado não é automática
Completar 70 anos não aposenta automaticamente o empregado de uma empresa privada comum nem extingue, por si só, o contrato de trabalho. A aposentadoria compulsória do servidor titular de cargo efetivo pertence a regime constitucional próprio e não deve ser transportada indistintamente para quem está no RGPS. Há duas ressalvas importantes. O artigo 51 da Lei 8.213/1991 permite que a empresa privada requeira a aposentadoria por idade do empregado que tenha cumprido a carência, aos 70 anos, se homem, ou 65, se mulher. Além disso, o artigo 201, § 16, da Constituição, incluído pela Emenda Constitucional 103/2019, criou regra própria para empregados de consórcios públicos, empresas públicas, sociedades de economia mista e suas subsidiárias. Portanto, é preciso identificar primeiro quem é o empregador e qual regra alcança o vínculo.
Empresa privada comum e entidade pública empresarial seguem recortes diferentes
No emprego privado comum, fazer 70 anos não encerra automaticamente o contrato. Já o artigo 201, § 16, determina a aposentadoria compulsória dos empregados de consórcios públicos, empresas públicas, sociedades de economia mista e suas subsidiárias quando atingida a idade máxima referida no artigo 40, § 1º, II, observados o tempo mínimo de contribuição e a forma legal. A Lei Complementar 152/2015 fixa essa idade máxima em 75 anos para o recorte constitucional que regulamenta.
A Emenda Constitucional 103/2019 também prevê, no artigo 37, § 14, que a aposentadoria concedida com utilização de tempo de contribuição decorrente de cargo, emprego ou função pública acarreta o rompimento do vínculo que gerou esse tempo, ressalvadas as concessões anteriores à entrada em vigor da emenda. Por isso, empregado de estatal ou consórcio não deve aplicar a si a resposta destinada ao empregado de empresa privada comum. Confira natureza jurídica do empregador, data da concessão, períodos utilizados e ato de desligamento.
O pedido da empresa do artigo 51 exige idade e carência
A empresa pode formular o requerimento previsto no artigo 51 somente quando o empregado tiver cumprido a carência exigida e alcançado 70 anos, se homem, ou 65 anos, se mulher. A idade não substitui contribuições faltantes, vínculos pendentes ou prova necessária. Também não é correto registrar como pedido espontâneo do empregado aquilo que partiu do empregador.
Antes de qualquer providência, confira CNIS, carteira de trabalho, carta de concessão eventualmente existente e períodos que ainda dependem de acerto. O protocolo e a decisão do INSS precisam ser preservados. A empresa não deve pedir a senha gov.br do trabalhador nem instruí-lo a fornecer informação falsa.
Aposentadoria voluntária não encerra automaticamente o emprego
O STF declarou inconstitucional a extinção automática do contrato pela aposentadoria espontânea. Por isso, quem pede e obtém aposentadoria pelo RGPS pode continuar trabalhando, se o vínculo não for encerrado por outro fundamento válido. Durante a atividade, continuam incidindo as contribuições previdenciárias previstas em lei.
Essas contribuições posteriores não criam, por si, uma segunda aposentadoria nem autorizam desaposentação. O trabalhador aposentado que permanece empregado conserva os direitos trabalhistas do vínculo, mas a situação concreta da rescisão deve ser examinada separadamente da concessão previdenciária.
No requerimento patronal, a lei prevê efeitos trabalhistas próprios
O artigo 51 determina que a aposentadoria requerida pela empresa seja compulsória e garante ao empregado a indenização prevista na legislação trabalhista. Para o cálculo, a data da rescisão é considerada como o dia imediatamente anterior ao início da aposentadoria. Essa hipótese não deve ser confundida com pedido de demissão, dispensa comum ou aposentadoria voluntária.
Verbas rescisórias, FGTS, aviso e eventual estabilidade dependem do modo como o contrato terminou e dos documentos do caso. Não assine pedido de demissão ou quitação ampla apenas porque alguém afirmou que a idade obriga a saída. Peça a comunicação escrita, a base utilizada e a memória dos valores.
Idade não autoriza tratamento discriminatório
A Lei 9.029/1995 proíbe práticas discriminatórias para acesso ou manutenção da relação de trabalho, inclusive por idade, ressalvadas as proteções legais. Isso não transforma toda rescisão de pessoa idosa em discriminação, mas impede usar estereótipo etário como justificativa automática.
Registre mensagens, comunicados, avaliações, datas e nomes de testemunhas se houver pressão para sair, redução de funções ou ofensa relacionada à idade. Ao mesmo tempo, se a empresa invocar o artigo 51, confira objetivamente carência, idade, protocolo previdenciário e pagamento das parcelas devidas antes de definir a medida cabível.
Organize a cronologia antes de contestar ou negociar
Monte uma linha do tempo com nascimento, admissão, vínculos, contribuições, requerimentos ao INSS, ciência da empresa e eventual aviso de rescisão. Baixe o CNIS e guarde carteira, holerites, extrato do FGTS, comunicação patronal e decisão previdenciária. Esses documentos mostram se houve apenas conversa, pedido empresarial efetivo, aposentadoria voluntária ou dispensa por outro motivo.
Se houver prazo em carta, processo administrativo ou ação, procure orientação individual rapidamente. Sindicato, advogado ou Defensoria podem avaliar a esfera trabalhista e a previdenciária sem prometer manutenção do emprego, concessão do benefício ou indenização. O resultado depende dos requisitos e da prova, não apenas da idade.
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