Quais são os requisitos atuais do auxílio-reclusão
Para prisões ocorridas desde 18 de janeiro de 2019, o auxílio-reclusão exige requisitos cumulativos. O segurado deve ter qualidade previdenciária, baixa renda, 24 meses de carência e recolhimento em regime fechado; quem pede precisa comprovar a condição de dependente. Esse marco veio da MP 871/2019, convertida na Lei 13.846/2019. A EC 103, de 14 de novembro de 2019, consolidou regras transitórias e alterou o valor, mas não deve ser usada para apagar as duas datas.
Qualidade de segurado na data da prisão
O CNIS deve mostrar filiação ativa ou período de graça ainda vigente quando ocorreu o recolhimento. Vínculo de emprego pode ser provado por CTPS, recibos e registros contemporâneos mesmo que falte no extrato. Contribuição feita somente depois da prisão não recria automaticamente qualidade naquela data. Para segurado especial, a prova recai sobre o exercício rural no período exigido.
Carência de 24 contribuições
A regra atual exige 24 contribuições mensais antes do fato gerador, ou 24 meses de atividade para o segurado especial. Não há exceção genérica por incapacidade. Se houve perda da qualidade e nova filiação, a utilização das contribuições antigas depende das regras de recuperação de carência; conte competência por competência, sem tratar tempo de serviço como pagamento automático.
Regime fechado e prisão provisória
A concessão nova exige regime fechado. Também se enquadram prisão provisória, preventiva e temporária enquanto houver recolhimento efetivo. Semiaberto e aberto não geram novo direito sob a regra atual. Prisão domiciliar ou monitoramento eletrônico, por si só, não afastam o benefício se a decisão judicial mantiver formalmente o regime fechado.
Média de renda nos 12 meses anteriores
Na janela anterior ao encarceramento, reúna até 12 salários de contribuição. Quando houver menos registros, calcula-se a média apenas dos valores admitidos; sem remuneração contributiva e com a qualidade preservada, preenche-se a baixa renda. Parcela mensal inferior ao piso não entra nessa apuração administrativa. Para fatos em 2026, o resultado deve ser igual ou inferior a R$ 1.980,38.
Dependência e documentos do requerente
Cônjuge, companheiro e filho pertencem à primeira classe, sem necessidade de provar dependência econômica, mas precisam provar o vínculo. Pais e irmãos dependem da inexistência de classe preferencial e de prova econômica. União estável, tutela, invalidez ou deficiência exigem documentos próprios. Certidão judicial deve identificar a data do recolhimento e o regime.
Verbas e benefícios que impedem o pagamento
Na regra atual, o instituidor não pode receber remuneração da empresa nem estar em gozo das prestações incompatíveis indicadas no regulamento, como aposentadoria, pensão por morte, salário-maternidade ou abono de permanência. Atividade iniciada dentro do regime fechado possui exceção específica e não deve ser confundida com salário empresarial anterior que continuou sendo pago.
Nova captura ou regressão abre outra análise
Fuga cessa o benefício anterior. Recaptura ou regressão ao fechado é novo fato gerador e não simples reativação: os requisitos são conferidos na nova data. Certidão, CNIS e renda precisam cobrir esse segundo evento. O fato de a família ter recebido antes ajuda a localizar documentos, mas não presume qualidade, carência ou baixa renda no reenquadramento.
Como revisar um indeferimento
Leia a carta e identifique o requisito efetivamente negado. Para qualidade ou carência, confronte CNIS com documentos do trabalho; para renda, reconstrua as competências e o limite da data; para regime, obtenha certidão judicial. O recurso administrativo deve atacar o fundamento com prova, não apenas repetir a necessidade da família. Uma análise jurídica individual pode avaliar recurso ou ação cabível, sem promessa de concessão.
Perguntas frequentes
A renda analisada é a da família?
Não. A regra atual considera a média dos salários de contribuição do segurado, no intervalo legal anterior à prisão.
Toda prisão exige 24 contribuições?
Não. O marco de 24 meses vale para fatos desde 18 de janeiro de 2019; prisões anteriores seguem a norma vigente na data.
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