Regra legal, exceção do STJ e defesa contra o bloqueio
Proventos de aposentadoria e pensões são impenhoráveis em regra pelo art. 833, inciso IV, do CPC. A proteção resguarda subsistência, mas não pode ser descrita como absoluta: a lei contém exceções e a Corte Especial do STJ admite relativização excepcional para dívida não alimentar em determinadas condições. O Tema 1230, que busca uniformizar o alcance dessa exceção, permanece em julgamento. Portanto, cada bloqueio exige leitura da decisão, origem da dívida, renda familiar e impacto concreto.
O CPC protege verba previdenciária
A regra inclui vencimentos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria, pensões e outras verbas destinadas ao sustento. A origem deve ser demonstrada com extrato bancário, histórico do benefício e comprovante do crédito. Mistura prolongada com outros recursos pode dificultar a rastreabilidade, mas não elimina a análise da natureza por simples presunção.
O pedido de desbloqueio é dirigido ao juízo da execução, identificando a ordem e o valor constrito.
O § 2º traz exceções expressas
A impenhorabilidade não se aplica à penhora para prestação alimentícia, qualquer que seja a origem, nem às importâncias excedentes a cinquenta salários mínimos mensais. Mesmo nessas hipóteses, a constrição deve observar os parâmetros processuais, o valor da obrigação e proteção concreta da dignidade.
Honorário de sucumbência possui natureza alimentar, mas o Tema 1153 do STJ não o equipara a prestação alimentícia para essa exceção legal.
Corte Especial admite relativização excepcional
No EREsp 1.874.222, o STJ admitiu penhora de percentual para dívida não alimentar mesmo abaixo de cinquenta salários mínimos, desde que preservada a subsistência digna do devedor e da família. A decisão exige exame concreto e considera a medida excepcional quando outros meios executórios estiverem inviabilizados.
Não existe percentual automático. Renda, despesas essenciais, dependentes e impacto da constrição precisam ser demonstrados.
Tema 1230 ainda está em julgamento
O repetitivo discute o alcance do § 2º em relação a verba salarial e dívida não alimentar, inclusive abaixo de cinquenta salários mínimos. Enquanto o Tema 1230 está em julgamento, não se apresenta uma tese futura como já fixada. O precedente da Corte Especial orienta casos concretos, mas decisões podem variar conforme os fatos e eventual suspensão aplicável.
A situação processual do repetitivo deve ser conferida na data da manifestação.
Defesa precisa quantificar a subsistência
Junte extratos que liguem o depósito ao INSS, planilha de despesas essenciais, prova de dependentes, saúde, moradia e outras rendas. Informe se o credor já tentou bens ou ativos menos gravosos e quais outros meios executórios existem. Peça desbloqueio total ou, subsidiariamente, limitação proporcional com base em dados.
Dívida comum não torna a penhora sempre permitida nem sempre proibida. A resposta depende da regra, da excepcionalidade e da preservação do mínimo existencial.
Conta bancária pode conter valores de origens diferentes
O Sisbajud bloqueia saldo, e a instituição pode não classificar imediatamente a origem previdenciária. Extraia movimentação anterior e posterior ao crédito, identifique transferências e evite afirmar que todo o saldo é aposentadoria quando houve depósitos diversos. Valores recém-recebidos e rastreáveis têm demonstração mais direta; reservas acumuladas exigem análise sobre manutenção da natureza e regras aplicáveis.
Observe o prazo para alegar impenhorabilidade e apresente documentos completos, sem expor dados alheios além do necessário. Se a ordem já transferiu quantia, ainda é preciso pedir reconhecimento e restituição ao juízo. O credor deve ser ouvido, e a decisão tem de ponderar efetividade e menor onerosidade com fatos financeiros concretos, inclusive a duração provável da execução e as alternativas patrimoniais identificadas no processo judicial.
Perguntas frequentes
Cartão de crédito nunca pode atingir aposentadoria?
Não se pode afirmar nunca. A regra é a impenhorabilidade, mas o STJ admite relativização excepcional se outros meios falharem e a subsistência digna for preservada.
O Tema 1230 já decidiu a controvérsia?
Não. Em 10 de julho de 2026, o Tema 1230 permanece em julgamento. Consulte a página oficial antes de invocá-lo em uma manifestação.
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