Quando auxílio-acidente e aposentadoria podem ser acumulados
Na regra vigente, a aposentadoria encerra o auxílio-acidente. A exceção histórica é estreita: a Súmula 507 do Superior Tribunal de Justiça exige que tanto a lesão incapacitante quanto a aposentadoria sejam anteriores a 11 de novembro de 1997. Ter sofrido o acidente antes dessa data, mas ter se aposentado depois, não satisfaz o enunciado.
A vedação atual do art. 86, §3º
O art. 86, §3º, da Lei 8.213/1991 determina a cessação do auxílio-acidente na data de início de qualquer aposentadoria e veda a acumulação entre as duas prestações. Por isso, quem recebe o auxílio na regra atual deve considerar esse encerramento ao conferir a carta de concessão da aposentadoria e o extrato de pagamentos.
Os dois marcos exigidos pela Súmula 507
A Súmula 507 não autoriza a acumulação apenas porque o acidente ou a doença começou antes da mudança legislativa. O STJ exige dois fatos anteriores a 11 de novembro de 1997: a lesão incapacitante e a própria aposentadoria. Nos casos de doença profissional ou do trabalho, o enunciado ainda remete ao critério do art. 23 da Lei 8.213/1991 para definir o momento da lesão.
Como conferir se a exceção histórica realmente existe
A análise deve comparar documentos médicos e laborais que situem a lesão com a data de início da aposentadoria, não apenas com a data do pedido de revisão. Carta de concessão, processo administrativo antigo, laudos contemporâneos e histórico do auxílio-acidente ajudam a verificar os dois marcos. Se qualquer deles for posterior ao corte temporal, aplica-se a vedação de acumulação.
O que discutir quando o corte parece incorreto
Se os dois benefícios e a lesão efetivamente se enquadram no período anterior, cabe pedir ao INSS a revisão da cessação com os documentos que provem as datas. Uma eventual ação judicial dependerá do conteúdo do processo e da prova disponível. A exceção não deve ser apresentada como direito adquirido genérico nem como resultado automático para quem apenas sofreu o acidente antes de 1997.
Perguntas frequentes
Lesão anterior a 11/11/1997 basta para acumular?
Não. Segundo a Súmula 507 do STJ, a lesão incapacitante e a aposentadoria precisam ser anteriores a 11 de novembro de 1997.
Quem se aposentou depois de 1997 entra na exceção?
Não pela Súmula 507, ainda que o acidente ou a lesão seja anterior. O enunciado exige também que a aposentadoria tenha ocorrido antes do marco.
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