Excluir salários baixos exige preservar tempo mínimo e coeficiente
A EC 103/2019 permite excluir da média contribuições que reduzam o valor do benefício, desde que permaneçam cumpridos o tempo mínimo exigido e os demais requisitos. A escolha pode elevar a média, mas não é gratuita: o tempo correspondente às contribuições descartadas deixa de valer para qualquer finalidade no benefício e em outro regime. A conta correta compara média, coeficiente, tempo, regra de acesso e divisor mínimo. Eliminar todos os salários baixos sem essa simulação pode reduzir ou até impedir a concessão.
O § 6º do art. 26 estabelece a permissão e o custo
A EC 103 autoriza excluir contribuições que resultem em redução do valor, mantendo o tempo mínimo de contribuição exigido. Em contrapartida, o tempo excluído não pode ser utilizado para qualquer finalidade, inclusive acréscimo do coeficiente, averbação em outro regime ou obtenção de benefício posterior.
Não se trata apenas de retirar números da média. Cada competência descartada perde sua utilidade temporal.
Média maior pode vir com coeficiente menor
Nas regras em que o percentual cresce com os anos de contribuição, retirar meses ou anos pode elevar a média e diminuir o coeficiente. O resultado final é a multiplicação dos dois componentes, submetida a piso e teto. É necessário testar combinações, e não ordenar salários e excluir mecanicamente os menores.
Também se preservam carência, idade, pedágio e demais requisitos da regra escolhida.
O divisor mínimo de 108 meses limita certos cálculos
A Lei 14.331/2022 inseriu o art. 135-A na Lei 8.213. Para segurado filiado ao RGPS até julho de 1994, quando o número de salários no período contributivo desde julho de 1994 for inferior a 108, o salário de benefício não pode usar divisor menor que 108. A exceção expressa é a aposentadoria por incapacidade permanente.
A regra produz efeitos desde a publicação da lei, em 5 de maio de 2022, e impede médias artificiais baseadas em pouquíssimas contribuições.
A data do benefício define a regra aplicável
O descarte constitucional pertence à sistemática pós-reforma e às regras que a incorporam. Benefício com direito adquirido anterior, cálculo realizado antes da EC 103 ou hipótese regida por norma especial exige enquadramento próprio. Não se aplica a faculdade retroativamente apenas porque melhoraria a média.
A Lei 14.331 também não deve ser projetada sobre benefícios anteriores sem analisar o direito temporal.
Monte cenários completos antes da escolha
Calcule primeiro sem descarte. Depois teste conjuntos de competências, recalculando média, tempo remanescente, coeficiente, divisor, piso e teto. Registre quais meses foram eliminados e qual requisito continuou atendido. O cenário ótimo nem sempre exclui todos os menores valores.
A simulação deve ainda considerar outra aposentadoria possível e eventual contagem recíproca que seria perdida definitivamente para o histórico contributivo.
Benefício concedido não admite desfazer automático
Depois da concessão, alterar o conjunto escolhido significa revisar o ato e enfrenta decadência, coisa julgada e prova da opção efetivamente exercida. A faculdade de descarte não garante troca ilimitada de estratégia após o início dos pagamentos. Também não torna a escolha irreversível em qualquer contexto por uma frase genérica; o efeito depende do ato e da via.
Antes de protocolar revisão, confira processo, cálculo e vantagem líquida. Registre o cenário sem exclusão, cada conjunto testado, o tempo perdido e a renda final. Compare também a data possível e a renda acumulada em cada cenário. Se a opção comprometer requisito, carência, pedágio ou contagem recíproca, ela deve ser rejeitada mesmo quando a média isolada pareça maior.
Perguntas frequentes
O tempo descartado aumenta o coeficiente?
Não. A EC 103 proíbe usar esse tempo para qualquer finalidade, inclusive coeficiente ou outro regime. A perda deve entrar na simulação.
Posso calcular aposentadoria com uma única contribuição alta?
Para filiado até julho de 1994, a Lei 14.331 impõe divisor mínimo de 108 quando houver menos salários, salvo aposentadoria por incapacidade permanente.
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