O caminho do requerimento depois que você foi contratado

Por · Revisão: Rafael Toledo · Atualizado em 2026-08-06 · 1 fonte oficial verificada

O pedido do auxílio-inclusão tem uma característica que muda a ordem das coisas: pelo art. 26-B da Lei 8.742/1993, ele é devido a partir da data do requerimento. Não há pagamento retroativo ao início do emprego. Cada semana de demora entre a contratação e o protocolo é uma semana que não volta. Por isso o roteiro abaixo começa pelas pendências que costumam atrasar o requerimento, e não pelo requerimento em si.

Antes de requerer: CadÚnico e CPF em dia

A lei exige inscrição atualizada no Cadastro Único no momento do requerimento e inscrição regular no CPF. Essas duas conferências valem uma visita ao CRAS do município e uma consulta à situação cadastral do CPF antes de qualquer outra coisa.

Cadastro desatualizado é a causa mais comum de exigência no processo. Atualize endereço, composição familiar e situação de trabalho de todos os membros do grupo. A entrevista no CRAS é gratuita e pode ser agendada por telefone na maioria dos municípios.

O momento certo: depois do registro do vínculo

A atividade precisa enquadrar a pessoa como segurada obrigatória do Regime Geral ou como filiada a regime próprio, e a remuneração precisa estar limitada a dois salários mínimos. Isso significa aguardar que o vínculo apareça formalizado — carteira assinada, contrato de trabalho ou ato de nomeação, conforme o caso.

Quem já teve o benefício assistencial suspenso por ter começado a trabalhar antes da criação do auxílio pode requerer com base no § 1º do art. 26-A, desde que tenha recebido o benefício de prestação continuada nos cinco anos imediatamente anteriores ao exercício da atividade. Nessa hipótese, a própria lei afirma que não há retroatividade no pagamento.

Registrando o pedido no aplicativo

Com a documentação organizada, o percurso é curto:

Quem não tem acesso digital pode registrar o pedido pela Central 135 ou em agência, com atendimento agendado. Representante legal de pessoa curatelada deve anexar o termo de curatela.

Autorização de suspensão do benefício assistencial

Um ponto do procedimento surpreende quem não leu a lei: ao requerer o auxílio-inclusão, o beneficiário autoriza a suspensão do benefício de prestação continuada, conforme o § 1º do art. 26-B da Lei 8.742/1993. Não é possível acumular os dois pagamentos.

Essa autorização é parte do próprio requerimento. Vale conferir, na tela de confirmação, se o texto foi lido e aceito, porque a ausência dessa etapa impede o processamento. A suspensão, contudo, não é cancelamento — o benefício assistencial permanece com o vínculo preservado no sistema.

Acompanhamento e concessão automática

O andamento fica disponível na área de requerimentos do Meu INSS, com aviso quando houver exigência. Cumpra prazos de exigência: pedido não atendido é arquivado e obriga a protocolar de novo, com perda da data original — e, como o benefício é devido da data do requerimento, essa perda tem efeito financeiro direto.

O § 2º do art. 26-B prevê ainda a concessão automática pelo INSS, observado o preenchimento dos demais requisitos, quando a própria autarquia constatar a acumulação do benefício assistencial com atividade remunerada. Se você foi contratado e nada aconteceu, o requerimento continua sendo o caminho seguro. Negado o pedido, cabe recurso administrativo ao Conselho de Recursos da Previdência Social e, no plano judicial, atendimento gratuito pela Defensoria Pública da União para quem não pode custear advogado.

Perguntas frequentes

Posso requerer antes de assinar a carteira?

Não convém. A lei exige o exercício de atividade que enquadre a pessoa como segurada obrigatória, e o requerimento sem vínculo formalizado tende a gerar exigência ou indeferimento. Formalize o contrato e protocole em seguida.

Preciso pedir a suspensão do BPC em requerimento separado?

Não. A autorização de suspensão integra o próprio pedido de auxílio-inclusão, por determinação da lei. Não é preciso abrir outro requerimento para isso.

Proveniência

Onde buscar este serviço

O caminho descrito nesta página é público e não depende de contratação particular. Estes são os canais oficiais de atendimento:

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Conteúdo informativo. Não substitui a análise individual de um advogado ou da Defensoria Pública sobre o seu caso.