O benefício de quem troca o BPC por um emprego formal
O auxílio-inclusão é um benefício mensal criado para remover um obstáculo concreto: durante anos, aceitar um emprego formal significava, para quem recebia o benefício de prestação continuada por deficiência, abrir mão de uma renda garantida em troca de um vínculo incerto. Muitas pessoas simplesmente recusavam a vaga. Previsto no art. 94 do Estatuto da Pessoa com Deficiência e regulado pelo art. 26-A da Lei 8.742/1993, o auxílio funciona como uma complementação: enquanto a pessoa trabalha, o BPC fica suspenso e o auxílio-inclusão é pago ao lado do salário.
Quem tem direito segundo a Lei 8.742/1993
O art. 26-A exige o preenchimento cumulativo de condições. A pessoa precisa ter deficiência moderada ou grave, receber o benefício de prestação continuada e passar a exercer atividade remunerada limitada a dois salários mínimos que a enquadre como segurada obrigatória do Regime Geral de Previdência Social ou como filiada a regime próprio da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios.
Além disso, exige-se inscrição atualizada no Cadastro Único no momento do requerimento, inscrição regular no CPF e o atendimento aos critérios de manutenção do benefício de prestação continuada, inclusive os relativos à renda familiar mensal por pessoa.
O § 1º do mesmo artigo estende o benefício, mediante requerimento e sem retroatividade no pagamento, a quem recebeu o benefício de prestação continuada nos cinco anos imediatamente anteriores ao início da atividade remunerada e teve esse benefício suspenso.
Quanto é pago e a partir de quando
Pelo art. 26-B da Lei 8.742/1993, o auxílio-inclusão é devido a partir da data do requerimento e o seu valor corresponde a cinquenta por cento do valor do benefício de prestação continuada em vigor. Como o benefício assistencial equivale a um salário mínimo mensal, o auxílio corresponde à metade desse valor.
O mesmo artigo prevê que, ao requerer o auxílio, o beneficiário autoriza a suspensão do benefício de prestação continuada. E determina que o INSS conceda o auxílio automaticamente, observados os demais requisitos, quando constatar a acumulação do benefício assistencial com o exercício de atividade remunerada.
Um efeito importante sobre a renda da família
A lei blindou o cálculo da renda familiar. O § 2º do art. 26-A determina que o valor do auxílio-inclusão recebido por um membro da família não seja considerado no cálculo da renda familiar mensal por pessoa para fins de concessão e de manutenção de outro auxílio-inclusão no mesmo grupo familiar.
O § 3º vai além e afasta do cálculo tanto o valor do auxílio quanto a remuneração do trabalho do beneficiário. Isso evita o efeito perverso de uma pessoa da casa conseguir emprego e, com isso, derrubar o benefício de outro familiar.
Onde buscar orientação gratuita
Informações e requerimento estão nos canais oficiais do INSS: aplicativo e site Meu INSS, Central 135 e agências com atendimento agendado. A atualização do Cadastro Único é feita no CRAS do município, sem custo.
Quando o pedido é negado e a pessoa não tem condições de arcar com assistência particular, a Defensoria Pública da União atende gratuitamente causas contra o INSS. O Ministério Público também recebe denúncias sobre barreiras de acesso a benefícios assistenciais.
Perguntas frequentes
O auxílio-inclusão substitui o BPC definitivamente?
Não. O benefício de prestação continuada fica suspenso enquanto durar a atividade remunerada, e não cancelado. Encerrado o vínculo, é possível requerer a continuidade do pagamento do benefício suspenso.
Proveniência
Conteúdo informativo; não substitui a análise individual de um advogado sobre o seu caso.
Onde buscar este serviço
O caminho descrito nesta página é público e não depende de contratação particular. Estes são os canais oficiais de atendimento:
- Defensoria Pública do seu estado ou da União, para orientação e representação jurídica gratuitas a quem não pode pagar advogado.
- Central 135 do INSS, gratuita, para agendamento, andamento de requerimento e informação sobre benefícios.
- CRAS — Centro de Referência de Assistência Social do município, porta de entrada do Cadastro Único e do requerimento assistencial.
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