Recebimento simultâneo dos dois benefícios não é permitido
A resposta objetiva vem da lei do seguro-desemprego, e não da lei previdenciária. O art. 7º, inciso II, da Lei 7.998/1990 determina que o pagamento do benefício do seguro-desemprego seja suspenso no caso de início de percepção de benefício de prestação continuada da Previdência Social, excetuados o auxílio-acidente, o auxílio suplementar e o abono de permanência em serviço. O salário-maternidade não está entre as exceções. Começando a recebê-lo, o seguro-desemprego é suspenso.
Suspensão não é perda das parcelas
A distinção é o que mais interessa a quem está nessa situação. O art. 7º fala em suspensão, não em cancelamento. As parcelas ainda não recebidas do seguro-desemprego não desaparecem: elas ficam paradas enquanto durar o benefício previdenciário.
Encerrado o período do salário-maternidade, é possível procurar a rede de atendimento do trabalhador para retomar o pagamento das parcelas remanescentes, observadas as regras do programa quanto ao período de habilitação. Guardar o requerimento do seguro-desemprego, o número das parcelas já recebidas e a comunicação de dispensa é o que viabiliza essa retomada.
Quem paga o quê nessa transição
O art. 3º, inciso III, da Lei 7.998/1990 também exige, para ter direito ao seguro-desemprego, não estar em gozo de qualquer benefício previdenciário de prestação continuada, com as mesmas exceções. São dois dispositivos convergindo para o mesmo resultado: um impede a habilitação, o outro suspende o pagamento em curso.
O salário-maternidade da gestante demitida é pago diretamente pela Previdência Social, e não pelo antigo empregador. Quando a dispensa ocorre sem justa causa e a trabalhadora estava grávida, há ainda a discussão trabalhista sobre a garantia de emprego da gestante, que corre em outra esfera e não interfere na regra de suspensão.
Ordem prática dos requerimentos
Se a gestante foi demitida e o parto ainda vai demorar, faz sentido habilitar-se ao seguro-desemprego e receber as parcelas até o nascimento, requerendo então o salário-maternidade — que suspenderá o restante.
Se o parto está próximo, avaliar o valor de cada benefício ajuda: o salário-maternidade da segurada desempregada segue o inciso III do art. 73 da Lei 8.213/1991, correspondendo a um doze avos da soma dos doze últimos salários de contribuição apurados em período não superior a quinze meses, assegurado o piso de um salário mínimo. Comparar esse valor com a parcela do seguro-desemprego permite escolher a sequência mais favorável — decisão em que gestantes com salário acima do piso costumam buscar orientação de advogado particular, com a documentação enviada por canal digital.
A qualidade de segurada é o requisito silencioso
Para a desempregada, o salário-maternidade depende da manutenção da qualidade de segurada, na forma do art. 15 da Lei 8.213/1991. O chamado período de graça preserva os direitos por prazo que varia conforme o histórico contributivo e o recebimento de seguro-desemprego.
É um detalhe que decide casos. Quem foi demitida há muito tempo pode ter perdido a qualidade de segurada e, com ela, o direito ao benefício, ainda que o parto ocorra pouco depois. Conferir a data do último recolhimento no extrato do CNIS antes de requerer evita indeferimento previsível.
Perguntas frequentes
Preciso avisar que estou recebendo salário-maternidade?
Sim. A percepção do benefício previdenciário deve ser informada, e o recebimento simultâneo indevido pode gerar cobrança dos valores pagos a maior. A comunicação também é o que organiza a retomada das parcelas suspensas.
A suspensão vale também para quem recebe auxílio por incapacidade?
A regra do art. 7º, inciso II, alcança benefícios de prestação continuada da Previdência Social em geral, com as exceções expressas de auxílio-acidente, auxílio suplementar e abono de permanência em serviço. O benefício por incapacidade temporária, portanto, também suspende o pagamento.
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