Contribuir como facultativa e requerer o salário-maternidade

Por · Revisão: Rafael Toledo · Atualizado em 2026-08-06 · 1 fonte oficial verificada

A segurada facultativa é aquela que contribui sem exercer atividade remunerada — quem cuida da casa, quem estuda em tempo integral, quem está temporariamente fora do mercado de trabalho. A filiação é voluntária e nasce do primeiro recolhimento, feito por iniciativa da própria segurada. O direito ao salário-maternidade existe nessa categoria, e a regra que o governa é diferente da que se aplica à empregada com carteira assinada. Começa por uma exigência que a empregada não tem.

A carência de dez contribuições mensais

O inciso III do art. 25 da Lei 8.213/1991 fixa a carência do salário-maternidade em dez contribuições mensais para as seguradas referidas nos incisos V e VII do caput do art. 11 e no art. 13 — ou seja, contribuinte individual, segurada especial e segurada facultativa.

Empregada, doméstica e trabalhadora avulsa não têm carência para esse benefício. A facultativa tem. É por isso que a contagem dos recolhimentos precisa começar bem antes da gravidez para que o benefício esteja garantido no momento do parto.

Parto antecipado reduz a exigência

A lei previu a hipótese em que a gestação não chega ao termo esperado. O parágrafo único do art. 25 determina que, em caso de parto antecipado, o período de carência seja reduzido em número de contribuições equivalente ao número de meses de antecipação do parto.

A regra é aplicada com base na data provável do parto registrada no pré-natal comparada à data real. Guardar o cartão de pré-natal e os laudos de ultrassonografia é o que permite demonstrar a antecipação — sem esses documentos, a redução dificilmente será reconhecida na análise administrativa.

Como o valor é apurado

Para a segurada facultativa aplica-se o inciso III do art. 73 da Lei 8.213/1991: o benefício corresponde a um doze avos da soma dos doze últimos salários de contribuição, apurados em período não superior a quinze meses. O mesmo artigo assegura o valor de um salário mínimo como piso.

A consequência prática é direta. Quem recolhe sobre o salário mínimo receberá o salário mínimo. Quem recolheu sobre valores maiores em parte do período verá uma média proporcional — e recolhimentos altos feitos apenas nos últimos meses não elevam o benefício na proporção esperada, porque a média considera doze competências.

Códigos de recolhimento e a alíquota escolhida

A facultativa recolhe por guia própria, e o código utilizado define o plano de contribuição. O plano simplificado, com alíquota reduzida sobre o salário mínimo, dá acesso ao salário-maternidade, mas exclui a aposentadoria por tempo de contribuição — quem pretende usar o período também para tempo de contribuição precisa recolher a diferença.

Confira no extrato do CNIS se as competências aparecem registradas e com o código correto. Recolhimento feito sob código equivocado é a causa mais comum de indeferimento por carência não cumprida, mesmo quando o dinheiro foi efetivamente pago, e a correção depende de pedido específico de acerto.

Requerimento, prazo de decisão e caminho em caso de negativa

O pedido é feito pelo Meu INSS, com certidão de nascimento da criança, documentos pessoais e comprovantes de recolhimento. O art. 73-A da Lei 8.213/1991 estabelece que o salário-maternidade pago diretamente pela Previdência Social seja concedido em até trinta dias contados do requerimento administrativo, e o descumprimento acarreta concessão provisória e automática, com os valores recebidos nesse período não sujeitos a repetição, salvo comprovada má-fé.

Negado o pedido, cabe recurso ao Conselho de Recursos da Previdência Social e, depois, ação na Justiça Federal. Discussões sobre contagem de carência, código de recolhimento e parto antecipado exigem demonstração documental precisa — é o tipo de causa em que seguradas facultativas costumam contratar advogado previdenciarista, com guias e cartão de pré-natal enviados por meio digital e procuração assinada eletronicamente.

Situações em que o benefício não é devido

Recolhimentos iniciados já na gravidez, sem completar as dez contribuições até o parto e sem antecipação que autorize a redução, não geram direito. Também não gera direito o período em que a segurada perdeu a qualidade de segurada por interrupção prolongada dos recolhimentos, salvo se voltar a contribuir e cumprir novamente os requisitos.

Há ainda um ponto de atenção: quem exerce atividade remunerada não é segurada facultativa, e sim contribuinte individual ou empregada. Recolher como facultativa enquanto se trabalha configura enquadramento incorreto e pode levar à revisão do vínculo, com reflexos no benefício.

Perguntas frequentes

Contribuições em atraso contam para a carência?

Recolhimento em atraso da segurada facultativa depende da manutenção da qualidade de segurada e não pode ser feito livremente para períodos anteriores à filiação. Como regra, competências pagas com atraso após a perda da qualidade de segurada não recompõem a carência.

Quem já recebeu salário-maternidade pode receber de novo?

Sim, a cada evento gerador, desde que a carência esteja novamente cumprida e a qualidade de segurada mantida. Não há limite de concessões ao longo da vida contributiva.

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Conteúdo informativo. Não substitui a análise individual de um advogado ou da Defensoria Pública sobre o seu caso.