Virada de ano nas regras de transição e a escolha do momento do pedido
A dúvida aparece sempre em novembro e dezembro: falta pouco para o aniversário, e alguém avisa que "em janeiro a regra fica mais dura". As duas informações são verdadeiras e se movem em direções opostas — o aniversário aproxima o direito, a virada do ano afasta. Entender qual dos dois pesa mais no seu caso é o que evita perder um ano inteiro por três semanas de espera.
O mecanismo do incremento anual
A Emenda Constitucional 103/2019, no art. 15, assegura ao segurado filiado até a data de entrada em vigor da reforma o direito à aposentadoria quando cumpridos, cumulativamente, trinta anos de contribuição se mulher e trinta e cinco se homem, e o somatório da idade e do tempo de contribuição equivalente a oitenta e seis pontos se mulher e noventa e seis se homem.
O §1º é o dispositivo que provoca a corrida de fim de ano: a partir de 1º de janeiro de 2020, a pontuação é acrescida a cada ano de um ponto, até atingir cem pontos para a mulher e cento e cinco para o homem. O §2º esclarece que idade e tempo de contribuição são apurados em dias para o cálculo do somatório.
A regra de transição por idade mínima progressiva segue lógica semelhante, com acréscimo periódico da idade exigida até um limite.
Aniversário e virada do ano puxam para lados opostos
Cada dia que passa aumenta a sua idade e o seu tempo de contribuição — portanto, aumenta a sua pontuação. Ao mesmo tempo, em 1º de janeiro a pontuação exigida sobe.
O ponto de atenção é que a sua pontuação cresce continuamente, um pouco a cada dia, enquanto a exigência sobe de uma vez. Quem fecha o requisito em dezembro e não protocola pode precisar de vários meses adicionais para alcançar a exigência nova.
Como a apuração é feita em dias, não é preciso esperar aniversário para "virar idade": o cálculo captura frações.
Como fazer a verificação
Some a idade e o tempo de contribuição na data de hoje, ambos apurados em dias. Compare com a exigência do ano corrente. Se já atingiu, verifique também o requisito de tempo mínimo de contribuição, que não é substituído pela pontuação.
Se faltar pouco, calcule em que data a soma atinge a exigência deste ano — e verifique se essa data cai antes de 31 de dezembro.
Se a data cair em janeiro ou depois, refaça o cálculo com a exigência do ano seguinte, porque será ela a aplicável.
O que costuma decidir o caso
Vínculos não computados no extrato. Antes de qualquer estratégia de calendário, confirme se todo o tempo está lançado: período rural, tempo especial não convertido, contribuições em atraso, vínculos antigos sem registro.
É comum que a pessoa esteja mais perto do direito do que imagina — e, nesses casos, a discussão sobre esperar ou não desaparece.
Exemplo: um segurado com noventa e cinco pontos em dezembro precisaria de noventa e seis naquele ano. Faltavam-lhe quinze dias, e ele protocolou no fim do mês, dentro da exigência então vigente. Se tivesse aguardado o aniversário em fevereiro, enfrentaria a exigência já acrescida do ponto anual.
Comparar regras antes de decidir a data
Existem várias regras de transição, com requisitos e formas de cálculo diferentes: pontuação, idade progressiva, pedágio proporcional e pedágio integral, além da regra permanente por idade. A melhor data para uma pode ser a pior para outra.
A decisão correta compara o valor do benefício em cada regra alcançável e o tempo até alcançá-la, e não apenas a data em que o requisito é cumprido.
Essa comparação exige o extrato previdenciário e cálculo em dias — trabalho que um advogado previdenciarista realiza de forma remota, com os documentos enviados digitalmente pelo próprio segurado.
Perguntas frequentes
A pontuação exigida sobe indefinidamente?
Não. O acréscimo anual tem limite fixado no próprio dispositivo, chegando a cem pontos para a mulher e cento e cinco para o homem.
Atingir a pontuação dispensa o tempo mínimo de contribuição?
Não. Os requisitos são cumulativos: é preciso alcançar a pontuação e também o tempo mínimo de contribuição previsto na própria regra.
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