A empresa é obrigada por lei a oferecer plano de saúde?
É comum confundir um benefício muito difundido com uma obrigação legal. O plano de saúde empresarial está tão presente no mercado que muitos supõem existir uma lei geral impondo-o a todo empregador. A realidade é outra, e conhecê-la ajuda a saber quando o benefício é uma liberalidade e quando ele se torna um direito exigível.
Não existe lei geral que obrigue o empregador a oferecer plano de saúde
A legislação trabalhista não impõe, de forma geral e para todas as empresas, a obrigação de fornecer plano de saúde aos empregados. Trata-se, na origem, de um benefício espontâneo, concedido por política interna, para atrair e reter pessoal, e não de uma exigência da CLT.
Assim, a ausência de plano em uma empresa não configura, por si só, ilegalidade. O direito ao plano, quando existe, costuma nascer de outra fonte que não a lei geral, e é essa fonte que precisa ser identificada em cada caso.
Quando a convenção coletiva de trabalho cria a obrigação do benefício
O cenário muda quando uma convenção ou acordo coletivo de trabalho, negociado pelos sindicatos, estabelece que as empresas da categoria devem oferecer plano de saúde. Aí a obrigação existe e é exigível, porque a norma coletiva tem força de lei entre as partes que ela alcança.
Por isso a primeira coisa a verificar, quando se cobra o benefício, é a norma coletiva da categoria. Se ela prevê o plano, o empregador que descumpre pode ser responsabilizado, e o trabalhador tem base concreta para reivindicar o que foi negociado coletivamente.
Plano concedido de forma habitual e a discussão sobre natureza salarial
Há ainda um debate delicado sobre a natureza do plano concedido de forma habitual. Como regra, a legislação atual afasta o caráter salarial da assistência médica fornecida pelo empregador, o que evita que o benefício se incorpore ao salário para todos os efeitos.
Mesmo assim, cortar de forma unilateral e injustificada um plano que integrava a rotina do trabalhador pode gerar discussão, sobretudo quando a supressão atinge quem está doente ou em tratamento. A forma como o benefício foi concedido e retirado importa para avaliar eventual abuso.
Onde ler a convenção coletiva e como exigir o plano previsto na norma da categoria
Se o direito ao plano costuma nascer da negociação coletiva, o primeiro passo é ler a norma da categoria. As convenções e os acordos coletivos ficam depositados no sistema Mediador do Ministério do Trabalho e também são divulgados pelo sindicato. É ali que se verifica se as empresas do setor assumiram a obrigação de oferecer assistência à saúde e em que condições.
A Constituição, no art. 7º, XXVI, reconhece as convenções e os acordos coletivos, o que dá a essas normas força obrigatória entre as partes que elas alcançam. Havendo previsão do benefício, o empregador que descumpre pode ser cobrado, e o trabalhador tem base concreta para reivindicar o que foi pactuado, inclusive perante a Justiça do Trabalho, observado o prazo prescricional de dois anos após o fim do contrato.
O outro lado precisa ser dito. Sem previsão em norma coletiva, em contrato de trabalho ou em regulamento interno, não há como obrigar a empresa a criar um plano que ela nunca ofereceu, e o pedido não prospera. Um exemplo: o empregado de categoria cuja convenção impõe o plano pode exigi-lo; o de setor sem essa cláusula, não. Conferir a norma coletiva vigente antes de qualquer cobrança evita frustração. O sindicato e a Defensoria orientam sobre esse ponto.
Perguntas frequentes
Minha empresa nunca ofereceu plano. Posso exigir?
Não há lei geral que obrigue o empregador a fornecer plano de saúde. A obrigação só surge se a convenção coletiva da sua categoria prever o benefício. Vale conferir a norma coletiva antes de qualquer cobrança.
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