Qual o prazo para processar o plano de saúde?
Não existe um prazo único para processar o plano de saúde: ele muda conforme o que se pede. Cobrar a devolução de valores ou discutir o contrato segue uma régua; pedir indenização por um dano causado pela operadora segue outra, mais curta. Confundir os dois é comum e pode custar o direito, por isso vale entender qual prazo se aplica ao seu caso e a partir de quando ele começa a correr.
A prescrição decenal do art. 205 do Código Civil nas relações contratuais
Quando não há prazo específico menor, aplica-se a regra geral do art. 205 do Código Civil, que é de dez anos. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça adota esse prazo decenal para as pretensões fundadas na própria relação contratual, como a devolução de quantias cobradas sem respaldo no que foi contratado. A lógica é que essas pretensões nascem do próprio contrato de plano de saúde, e não de um simples ato ilícito isolado, o que atrai o prazo mais longo.
Há um recorte que costuma surpreender: para a devolução do que foi pago por força de cláusula de reajuste declarada nula, a Segunda Seção do STJ fixou, em recurso repetitivo, o prazo de três anos ligado ao enriquecimento sem causa. Antes de dar uma cobrança antiga por perdida, vale conferir em qual dessas situações o caso se encaixa.
O prazo de três anos do art. 206, §3º, para a reparação civil
Já a pretensão de reparação civil, isto é, o pedido de indenização por danos materiais ou morais decorrentes de uma conduta ilícita da operadora, segue o art. 206, §3º, V, do Código Civil, cujo prazo é de três anos. Assim, quem sofreu uma negativa indevida e quer ser indenizado pelo abalo dela decorrente precisa observar esse prazo mais curto, distinto do que rege a discussão puramente contratual.
O termo inicial: da recusa, do pagamento indevido ou da ciência do dano
Tão importante quanto o número de anos é saber quando o prazo começa. Em geral, ele corre a partir do momento em que o direito é violado: a data da negativa, a data de cada pagamento indevido ou o momento em que o beneficiário toma ciência do dano. Em cobranças que se repetem mês a mês, cada parcela tem seu próprio marco, o que pode preservar as mais recentes mesmo quando as antigas já prescreveram. Definir bem o termo inicial é decisivo para saber o que ainda pode ser reclamado.
Suponha alguém que pagou por seis anos uma mensalidade reajustada de forma que reputa abusiva. Ainda que as parcelas mais antigas possam estar alcançadas pela prescrição, boa parte das cobranças recentes tende a permanecer exigível, de modo que quase sempre há algo a reaver, desde que se ajuíze a ação sem deixar o tempo correr indefinidamente.
A Súmula 608 do STJ e o alcance do Código de Defesa do Consumidor
A Súmula 608 do STJ firmou que o Código de Defesa do Consumidor se aplica aos planos de saúde, salvo os de autogestão. Isso importa porque o CDC influencia o modo de contar prazos e a proteção do beneficiário. Vale lembrar ainda que o prazo de noventa dias do CDC para reclamar de vício do serviço é decadencial e não se confunde com os prazos de prescrição do Código Civil. Diante de dúvida sobre qual prazo incide, a Defensoria Pública e um advogado podem orientar antes que qualquer deles se esgote.
Perguntas frequentes
Já se passaram cinco anos da negativa. Ainda posso agir?
Depende do pedido. Para pretensões contratuais, o prazo tende a ser de dez anos; para a indenização por dano, de três anos. É preciso analisar a data exata da violação e o que se pretende reclamar.
Proveniência
Conteúdo informativo; não substitui a análise individual de um advogado sobre o seu caso.
Onde buscar este serviço
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- Defensoria Pública do seu estado ou da União, para orientação e representação jurídica gratuitas a quem não pode pagar advogado.
- Ouvidoria da operadora e, na sequência, a ANS pelo Disque 0800 701 9656 ou pelos canais de reclamação do site oficial.
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