Paciente que caiu ou recebeu a medicação errada na internação

Por · Revisão: Rafael Toledo · Atualizado em 2026-08-06 · 4 fontes oficiais verificadas

Uma queda de leito quase nunca é um acidente isolado. Ela costuma vir depois de uma sequência que ficou registrada no próprio prontuário: a avaliação de risco que não foi refeita depois do sedativo, a grade lateral baixada, a campainha fora do alcance, o plantão com pacientes demais para cada técnico. Quando o resultado é uma fratura de fêmur em paciente idoso, a discussão deixa de ser sobre azar e passa a ser sobre o cuidado que o hospital assumiu prestar. O mesmo raciocínio vale para a medicação trocada, para a dose administrada em horário errado e para a lesão por pressão que se instala em quem ficou dias sem mudança de decúbito. São falhas do serviço de enfermagem, e não do ato médico — o que muda a base legal, a prova e o caminho a seguir.

Prevenir dano ao paciente é atribuição legal da equipe de enfermagem

A Lei 7.498/1986, que regula o exercício da enfermagem, não deixa esse ponto no campo da boa vontade. Entre as atividades que o art. 11 atribui ao enfermeiro como integrante da equipe de saúde está, na alínea "f" do inciso II, a prevenção e o controle sistemático de danos que possam ser causados à clientela durante a assistência de enfermagem. A alínea "e" do mesmo inciso trata da prevenção e do controle sistemático da infecção hospitalar.

Há ainda uma reserva técnica que costuma ser decisiva. Pelo inciso I, alínea "l", os cuidados diretos a pacientes graves com risco de vida são privativos do enfermeiro, assim como, pela alínea "m", os cuidados de maior complexidade técnica que exijam base científica e decisão imediata. Quando um paciente instável é deixado sob responsabilidade exclusiva de técnico ou auxiliar, a falha não é apenas assistencial: contraria a divisão legal de competências dentro da própria equipe.

O que o Código de Ética da enfermagem cobra de quem está no plantão

A Resolução COFEN 564/2017 aprovou o Código de Ética dos Profissionais de Enfermagem e transformou em dever expresso aquilo que o paciente supõe existir. O art. 45 determina prestar assistência de enfermagem livre de danos decorrentes de imperícia, negligência ou imprudência. O art. 47 vai adiante e exige que o profissional se posicione contra e denuncie aos órgãos competentes ações e procedimentos da equipe de saúde que exponham o paciente a esse tipo de risco.

Esse texto tem dois usos concretos. Serve de parâmetro objetivo de conduta na discussão sobre negligência, porque descreve o que se espera de um profissional diligente naquela situação. E abre a representação junto ao Conselho Regional de Enfermagem, procedimento ético-disciplinar independente da ação civil, que pode apurar a conduta individual mesmo quando a indenização é discutida contra o hospital.

A queda, a dose trocada e a escara aparecem nos mesmos registros

A prova desses casos está concentrada em papéis que o paciente e a família raramente conhecem, e que precisam ser pedidos por escrito:

A anotação lacônica trabalha contra o hospital: se não há registro de reavaliação de risco nem de vigilância no intervalo em que o paciente caiu, a instituição fica sem como demonstrar que cumpriu o próprio protocolo.

Por que a conta chega ao hospital mesmo quando a falha foi de um técnico

A equipe de enfermagem trabalha sob a organização, a escala e a supervisão da instituição, e é isso que a torna responsável. Quem monta a escala responde por quem a cumpre, e é essa a lógica do art. 932, III, do Código Civil ao colocar o comitente ao lado do causador direto sempre que o dano nasce da atividade que ele mesmo dirigiu. No art. 933, a culpa da instituição deixa de ser tema: ela responde ainda que nada tenha feito de errado por conta própria.

No plano da relação de consumo, o evento entra como defeito do serviço. É a hipótese do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor: o §1º elege a segurança legitimamente esperada como critério do defeito — e quem interna espera, no mínimo, não sair com uma fratura que não tinha na chegada. O dimensionamento insuficiente de pessoal, a falta de treinamento e a ausência de protocolo de prevenção de quedas são falhas da instituição, não do profissional que cumpria plantão sobrecarregado.

Reclamação interna, representação ao COREN e ação de reparação

Antes do processo há caminhos que produzem prova e às vezes resolvem. A ouvidoria do hospital e o núcleo de segurança do paciente registram o evento adverso e costumam liberar a documentação solicitada. A representação ao Conselho Regional de Enfermagem apura a conduta ética do profissional — não gera indenização, mas produz um procedimento oficial sobre o fato. A vigilância sanitária local recebe denúncia sobre condições estruturais, como leitos sem grade adequada ou banheiro sem barra de apoio.

A reparação em si é pedida na justiça comum, com danos materiais, morais e estéticos conforme o caso. O prazo é de cinco anos para a pretensão fundada em fato do serviço, contado, na forma do art. 27 do Código de Defesa do Consumidor, do conhecimento do dano e de quem o causou. Reunir e interpretar a evolução de enfermagem exige apoio de advogado particular, sobretudo quando o paciente segue internado: o pedido dos registros e o envio deles são resolvidos hoje pelos canais eletrônicos do próprio hospital, sem que a família precise deixar o leito.

Quando a queda não gera dever de indenizar

Nem toda queda dentro do hospital vira indenização. Paciente lúcido, orientado, sem fator de risco identificado e sem prescrição de restrição, que se levanta contrariando orientação registrada no prontuário, aproxima o caso da culpa exclusiva do consumidor, uma das excludentes do §3º do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor. Também não se sustenta o pedido quando não houve dano — queda sem lesão, susto sem consequência clínica — ou quando a perícia atribui a fratura à fragilidade óssea preexistente sem qualquer falha de vigilância.

O acompanhante, por sua vez, não transfere para a família o dever assistencial: a prevenção sistemática de danos durante o cuidado permanece atribuição da equipe, nos termos do art. 11 da Lei 7.498/1986. O que a presença do acompanhante muda é a prova, porque cria uma testemunha do que aconteceu no quarto.

Perguntas frequentes

Lesão por pressão que apareceu na internação entra na mesma discussão?

Sim, e a lógica é a mesma: o que se examina é se houve avaliação de risco, mudança de decúbito na frequência indicada, cuidado com a pele e registro de tudo isso. A diferença é que a lesão se instala aos poucos, o que costuma tornar a sequência das anotações ainda mais reveladora do que um evento único.

Posso pedir os registros se o paciente ainda está internado?

Pode. O pedido de cópia do prontuário e das anotações de enfermagem não depende da alta nem de autorização judicial, e o paciente ou seu representante legal tem legitimidade para requerê-lo diretamente ao hospital. Pedir cedo evita que a documentação chegue incompleta depois.

Proveniência

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Conteúdo informativo. Não substitui a análise individual de um advogado ou da Defensoria Pública sobre o seu caso.