Rescisão do contrato coletivo pela operadora: requisitos e direitos
No plano coletivo, empresarial ou por adesão, a regra é diferente da do plano individual. A operadora pode, sim, deixar de renovar ou rescindir o contrato coletivo inteiro, mas não a qualquer momento e nem sem cumprir formalidades. Saber quais são esses requisitos e o que resta aos beneficiários evita aceitar como definitivo um encerramento irregular.
Os requisitos da RN 195/2009: doze meses de vigência e aviso de sessenta dias
A Resolução Normativa 195/2009 da ANS admite a rescisão imotivada dos contratos coletivos, mas apenas depois de cumpridos doze meses de vigência e mediante notificação prévia da outra parte com antecedência mínima de sessenta dias. São dois requisitos que a operadora precisa respeitar simultaneamente.
Se o contrato tem menos de um ano, ou se a notificação não respeitou os sessenta dias de antecedência, a rescisão é irregular. O aviso serve para que a empresa contratante e os beneficiários organizem a transição sem ficar sem cobertura de um dia para o outro.
O que o Tema 1082 do STJ decidiu sobre a resilição do coletivo
O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema Repetitivo 1082, reconheceu a possibilidade de a operadora resilir unilateralmente o contrato coletivo, desde que observados os requisitos da regulação, mas fixou uma ressalva relevante: a assistência dos beneficiários que estejam internados ou em tratamento continuado deve ser preservada.
Ou seja, a validade da rescisão do contrato em geral não apaga o direito individual de quem depende de um tratamento em andamento. Esse ponto costuma ser decisivo para pacientes crônicos e oncológicos.
Permanência de ex-empregado e aposentado nos arts. 30 e 31 da Lei 9.656
Encerrado o contrato coletivo empresarial, alguns beneficiários têm direito próprio de permanência previsto na Lei 9.656/1998. O art. 30 assegura ao ex-empregado demitido sem justa causa que contribuía para o plano a manutenção nas mesmas condições, assumindo o custeio integral, por período proporcional ao tempo de contribuição. O art. 31 protege o aposentado, com permanência que pode ser por prazo indeterminado quando houve dez anos ou mais de contribuição.
Há ainda a portabilidade de carências, que permite migrar para outro plano compatível sem cumprir novos períodos de espera, dentro das janelas regulamentadas pela ANS. Verificar esses direitos antes do fim da vigência é o que garante uma transição sem descontinuidade da cobertura.
O prazo para exercer a permanência é curto: a opção deve ser manifestada em até trinta dias contados da comunicação do empregador sobre o desligamento ou a aposentadoria. Silenciar nesse período costuma implicar a perda do direito, restando a portabilidade. Por isso, ao receber o aviso, o ex-empregado deve formalizar de imediato, por escrito, a intenção de manter o plano, assumindo o custeio integral, e guardar o protocolo dessa manifestação.
Quando a rescisão do coletivo é irregular e como reagir
A rescisão cai quando falta algum requisito: contrato com menos de doze meses, aviso sem os sessenta dias ou ausência de notificação. Também é questionável a rescisão seletiva, dirigida a um grupo de beneficiários de maior custo, que mascara discriminação sob a aparência de encerramento coletivo. Guardar o comunicado de rescisão, o contrato coletivo e o histórico de reajustes é o que permite provar a falha.
A reação começa pela via administrativa, com reclamação na ANS. Persistindo o corte, cabe ação para declarar a nulidade da rescisão irregular ou assegurar a permanência e a portabilidade. Um exemplo: contrato rescindido no décimo mês de vigência é nulo por descumprir o prazo mínimo, e a cobertura deve ser mantida. Já a rescisão de um contrato antigo, com aviso de sessenta dias, tende a ser válida, restando ao beneficiário exercer a portabilidade ou a permanência legal.
Reajuste inviabilizante como rescisão disfarçada
Nem sempre a operadora rescinde o coletivo de forma direta. Às vezes aplica reajuste tão elevado que torna o contrato impagável, forçando a empresa contratante ou os beneficiários a saírem. Esse reajuste inviabilizante funciona como rescisão disfarçada e pode ser questionado quando não guarda relação com a sinistralidade real ou com a memória de cálculo apresentada.
A transparência do cálculo é dever da operadora: ela precisa demonstrar os índices e a base que sustentam o percentual. Reajuste de coletivo sem memória de cálculo, ou dirigido a um grupo de maior custo para expulsá-lo, é vulnerável a revisão. Guardar as faturas com o histórico de reajustes e pedir formalmente a planilha de cálculo é o caminho para expor o abuso, seja na reclamação à ANS, seja em ação revisional. O contraponto honesto: reajuste tecnicamente demonstrado, dentro da sinistralidade do grupo, é legítimo, ainda que pese no orçamento.
Perguntas frequentes
A operadora pode rescindir o coletivo sem dar nenhum motivo?
Pode, desde que o contrato já tenha ao menos doze meses de vigência e que ela notifique com sessenta dias de antecedência. A rescisão imotivada é permitida no coletivo, ao contrário do plano individual, mas depende desses requisitos.
Estou em tratamento. Perco a cobertura com a rescisão do contrato coletivo?
Não necessariamente. O Tema 1082 do STJ resguarda a continuidade da assistência a quem está internado ou em tratamento continuado, mesmo quando a rescisão do contrato em si é válida.
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