Recurso Especial 1.988.492, julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça

Por , OAB/RJ 227191 · Revisão: Rafael Toledo em · 3 fontes oficiais verificadas

O REsp 1.988.492 foi julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça em 24 de agosto de 2026, sob relatoria de João Otávio de Noronha, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 8 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de plano de saúde coletivo empresarial, não conhecido e caso em exame. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 1.988.492 e mede, em bloco separado, as âncoras em que se apoia.

A fundamentação do REsp 1.988.492, no texto oficial da ementa

A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo em apelação, que manteve a improcedência do pedido de manutenção do beneficiário aposentado nas mesmas condições e valores do período da ativa. 2. A controvérsia versa sobre ação de obrigação de fazer c/c tutela de urgência para manter, por tempo indeterminado, o beneficiário aposentado em plano coletivo empresarial nas mesmas condições e valores do período da ativa, com fundamento na Lei n. 9.656/1998. 3. O Juízo de primeiro grau julgou improcedente o pedido e revogou a tutela de urgência, com condenação em custas, despesas e honorários. 4. A Corte de origem negou provimento à apelação, reconhecendo a legitimidade da migração do plano e do redesenho do custeio por faixas etárias aplicável a todos os beneficiários, e majorou honorários. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve violação do art. 31 da Lei n. 9.656/1998, pois o aposentado tem direito de permanecer no plano coletivo empresarial nas mesmas condições de cobertura e valores praticados na ativa, com assunção integral do prêmio nos patamares vigentes quando empregado, acrescida da cota da empregadora, sem nova precificação por faixa etária; e (ii) saber se ocorreu ofensa ao 31, § 2º, da Lei n. 9.656/1998, uma vez que os valores do plano coletivo empresarial devem observar atualização pelos índices autorizados pela ANS. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ, porque o acórdão está em consonância com o Tema n. 1.034 do STJ, segundo o qual eventuais mudanças de operadora, do modelo de prestação de serviço, da forma de custeio e dos valores de contribuição, inclusive o redesenho por faixas etárias para ativos e inativos, não conferem ao aposentado direito adquirido de permanecer no mesmo plano vigente na época da aposentadoria, desde que preservadas as condições de cobertura e a paridade com os ativos, incumbindo-lhe o custeio integral. 7. Incidem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ porque a pretensão recursal demanda o reexame de cláusulas contratuais e do acervo fático-probatório para concluir pela existência de critérios distintos de cobrança entre ativos e inativos. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso especial não conhecido. Tese de julgamento: "1. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido está alinhado ao Tema n. 1.034 desta Corte, reconhecendo a legitimidade da migração de operadora e do redesenho do custeio por faixas etárias para ativos e inativos, com manutenção da paridade de cobertura e custeio integral pelo inativo. 2. Incidem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ quando o recurso especial requer reexame de cláusulas contratuais e do acervo fático-probatório para infirmar as conclusões do Tribunal de origem e concluir pela discriminação de cobrança entre ativos e inativos". Dispositivos relevantes citados: Lei n. 9.656/1998, arts. 30, § 5º, e 31, caput, § 2º; CF, art. 105, III; CPC, art. 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5, 7 e 83; STJ, REsp n. 2.200.910/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 8/6/2026; STJ, AgInt no REsp n. 2.239.645/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 25/5/2026; STJ, REsp n. 2.150.906/MG, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 22/4/2026.” A transcrição é literal e vem do espelho 1465813, publicado pelo tribunal em 27 de agosto de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.

O resultado do REsp 1.988.492, no dispositivo do acórdão

O resultado do REsp 1.988.492 não é descrito com palavras próprias: fica como a Quarta Turma o registrou. O dispositivo diz assim: “acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/08/2026 a 24/08/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.” É esse trecho, e não a ementa, que fecha o julgamento.

Os dispositivos legais em que o REsp 1.988.492 se apoia

A fundamentação identifica um dispositivo legal, e os de maior circulação são art. 31 da Lei 9.656/1998. O art. 31 da Lei 9.656/1998 é o mais invocado deste julgado: 135 acórdãos do acervo o citam. A contagem mede presença na fundamentação, não resultado de julgamento.

Os enunciados sumulares presentes no REsp 1.988.492

O julgamento invoca Súmula 5 do STJ. Outros 2 enunciados citados no mesmo acórdão são de admissibilidade e ficam fora: medem o cabimento do REsp, não a matéria. Enunciado sumular não substitui o dispositivo: registra leitura já reiterada.

Onde o REsp 1.988.492 se situa no acervo medido

O acervo indexa 78.791 acórdãos do STJ colhidos dos dados abertos do tribunal, 27.845 deles da Quarta Turma. A relatoria de João Otávio de Noronha responde por 7.571 deles, e em 12 deles a âncora legal é a mesma deste julgado, o art. 31 da Lei 9.656/1998. A decisão foi publicada em 27 de agosto de 2026. Os números vêm de contagem direta do acervo, não de estimativa.

Perguntas frequentes

O REsp 1.988.492 vale como precedente de observância obrigatória?

Não. O espelho 1465813 não associa este julgamento a tema repetitivo: o acórdão da Quarta Turma, de 24 de agosto de 2026, seguiu o rito comum, vale entre as partes e, sobre plano de saúde coletivo empresarial, orienta sem obrigar — obrigam só repetitivo, repercussão geral e súmula vinculante.

Qual enunciado sumular aparece no REsp 1.988.492?

A Súmula 5 do STJ, que a Quarta Turma invocou em 24 de agosto de 2026. O enunciado registra orientação já consolidada, e citá-lo indica plano de saúde coletivo empresarial resolvida por leitura reiterada, não por tese nova.

Esta página substitui a leitura do REsp 1.988.492 ou a consulta a advogado?

Não. Está aqui o trecho oficial da ementa e o dispositivo da Quarta Turma, com a proveniência ao lado. O inteiro teor não integra o espelho 1465813 nem os dados abertos, e nada dele é parafraseado. O enquadramento de plano de saúde coletivo empresarial em um caso concreto depende de fatos, provas e prazos individuais.

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