Prazos de licença por nascimento e adoção no serviço público federal
120 dias para a gestante, 5 dias para o pai, 90 dias para quem adota uma criança de até um ano: os prazos-base da Lei 8.112/1990 são conhecidos, mas poucos servidores sabem que dois decretos específicos podem quase dobrar esse período, sem necessidade de perícia ou justificativa médica adicional.
Licença-gestante de 120 dias e a antecipação por prescrição médica
O art. 207 concede 120 dias consecutivos de licença à servidora gestante, sem prejuízo da remuneração, podendo começar no primeiro dia do nono mês de gestação ou ser antecipada por prescrição médica. Em caso de parto prematuro, a licença começa a contar do parto; em caso de natimorto, decorridos 30 dias, a servidora passa por exame médico para avaliar retorno ao serviço, e em caso de aborto atestado, o prazo de repouso remunerado é de 30 dias.
Licença-paternidade de 5 dias e a prorrogação de mais 15
O art. 208 garante 5 dias consecutivos de licença-paternidade pelo nascimento ou adoção de filho. O Decreto 8.737/2016 criou o Programa de Prorrogação da Licença-Paternidade, que soma mais 15 dias a esse período — desde que o servidor requeira o benefício em até dois dias úteis após o nascimento ou a adoção, totalizando 20 dias. Durante a prorrogação, é vedado exercer qualquer atividade remunerada, sob pena de cancelamento do benefício.
Adoção e guarda judicial: 90 ou 30 dias, mais a prorrogação de até 60
O art. 210 concede 90 dias de licença remunerada a quem adota ou obtém guarda judicial de criança de até um ano, e 30 dias quando a criança tem mais de um ano. O Decreto 6.690/2008 permite, ainda, prorrogar a licença da gestante ou da adotante por mais 60 dias, desde que requerida até o final do primeiro mês após o parto (ou evento equivalente na adoção), com a duração escalonada conforme a idade da criança adotada.
Perguntas frequentes
A prorrogação de 60 ou 15 dias é automática?
Não. Tanto a prorrogação da licença-gestante/adotante (Decreto 6.690/2008) quanto a da licença-paternidade (Decreto 8.737/2016) precisam ser requeridas dentro do prazo fixado em cada decreto, sob pena de perder o direito ao período adicional.
A servidora lactante tem alguma pausa após voltar ao trabalho?
Sim, o art. 209 garante uma hora de descanso durante a jornada, para amamentação, até os seis meses de idade do filho, podendo ser dividida em dois períodos de meia hora.
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