Dois benefícios pontuais: nascimento e falecimento do servidor

Por · Revisão: Rafael Toledo · Atualizado em 2026-08-06 · 2 fontes oficiais verificadas

Um filho que nasce e uma vida que se encerra são os dois extremos cobertos por benefícios assistenciais específicos da Lei 8.112/1990, pensados para cobrir despesas imediatas que não esperam trâmite administrativo longo — por isso um deles tem prazo de pagamento contado em horas, não em dias.

Auxílio-natalidade: valor fixo por nascimento, inclusive natimorto

O art. 196 garante à servidora, por motivo de nascimento de filho, um valor equivalente ao menor vencimento do serviço público, devido inclusive em caso de natimorto. Em parto múltiplo, o § 1º acrescenta 50% ao valor por cada nascituro adicional. Quando a parturiente não é servidora, o § 2º assegura o pagamento ao cônjuge ou companheiro que for servidor público.

Auxílio-funeral: pago em 48 horas a quem custeou o funeral

O art. 226 assegura à família do servidor falecido, na atividade ou já aposentado, um valor equivalente a um mês de remuneração ou provento. O § 3º fixa prazo curto e incomum para o serviço público: 48 horas, por procedimento sumaríssimo, para pagamento à pessoa da família que arcou com as despesas do funeral. Havendo acumulação legal de cargos, o § 1º determina que o auxílio seja calculado apenas sobre o cargo de maior remuneração.

Quando um terceiro custeia o funeral

O art. 227 prevê que, se o funeral for custeado por terceiro que não integra a família, esse terceiro tem direito à mesma indenização que seria devida ao familiar, observadas as mesmas regras do art. 226. Já o art. 228 cobre a hipótese de falecimento em serviço fora do local de trabalho, inclusive no exterior: as despesas de transporte do corpo correm por conta de recursos da União, autarquia ou fundação pública, sem necessidade de reembolso posterior pela família.

Documentos que agilizam o pagamento

Perguntas frequentes

O auxílio-natalidade e o auxílio-funeral precisam de requerimento judicial?

Não, em regra. São benefícios administrativos pagos pelo próprio órgão ao qual o servidor está vinculado, mediante requerimento com a documentação de comprovação do evento; a via judicial só entra em caso de recusa indevida do pagamento administrativo.

Proveniência

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