Terceirização vedada: atividades típicas de Estado
Terceirização vedada é a hipótese em que a norma proíbe a administração pública de contratar empresa privada para executar determinada atividade, reservando-a a servidor efetivo ou a agente público regularmente investido no cargo. No âmbito federal, o Decreto 9.507/2018 lista, no art. 3º, quatro categorias de serviço que não podem ser objeto de execução indireta na administração direta, autárquica e fundacional, servindo de referência prática para identificar quando uma terceirização é irregular.
As quatro hipóteses do art. 3º do Decreto 9.507/2018
O dispositivo veda a execução indireta de serviços que envolvam tomada de decisão ou posicionamento institucional nas áreas de planejamento, coordenação, supervisão e controle; serviços considerados estratégicos para o órgão, cuja terceirização coloque em risco o controle de processos, conhecimentos e tecnologias; serviços relacionados a poder de polícia, regulação, outorga de serviços públicos e aplicação de sanção; e serviços inerentes às categorias funcionais do plano de cargos do órgão, salvo disposição legal em contrário ou cargo extinto no quadro geral de pessoal.
A lógica comum às quatro hipóteses é afastar da iniciativa privada tarefas que envolvem exercício de autoridade estatal ou decisão que compromete a própria estrutura do órgão — terceirizar essas funções esvaziaria o papel do cargo público e transferiria a um contratado um poder que só a investidura formal legitima.
O que pode ser terceirizado mesmo perto dessas atividades
O § 1º do art. 3º permite executar de forma indireta os serviços auxiliares, instrumentais ou acessórios das quatro hipóteses vedadas, desde que não se transfira ao contratado a responsabilidade por atos administrativos nem a tomada de decisão. Um exemplo comum é a triagem inicial de documentos em um processo de fiscalização: a triagem pode ser terceirizada, mas a decisão sobre aplicar ou não uma sanção continua sendo ato privativo do agente público competente.
Como identificar terceirização irregular na prática
O ponto de partida é perguntar se a atividade terceirizada envolve, na essência, decidir algo em nome do Estado ou fiscalizar e sancionar terceiros — se a resposta for sim, a terceirização provavelmente viola o art. 3º, ainda que o contrato administrativo a descreva com outro nome. Servidor de carreira que suspeita de terceirização irregular no próprio órgão pode representar ao setor de controle interno, à Controladoria-Geral da União ou ao Ministério Público, apontando qual das quatro hipóteses do decreto estaria sendo contornada.
Perguntas frequentes
O Decreto 9.507/2018 vale para estados e municípios?
O decreto regula diretamente a administração pública federal direta, autárquica e fundacional; estados e municípios costumam adotar normas próprias sobre terceirização, que podem ou não reproduzir critérios semelhantes.
Empresa pública federal segue as mesmas quatro vedações do art. 3º?
Empresas públicas e sociedades de economia mista controladas pela União seguem regra própria, prevista no art. 4º do mesmo decreto, com critérios de exceção diferentes dos aplicados à administração direta, autárquica e fundacional.
A vedação de terceirizar poder de polícia inclui qualquer atividade de fiscalização?
Inclui a fiscalização e o consentimento diretamente relacionados ao exercício do poder de polícia; serviços auxiliares dessa fiscalização, sem poder de decisão, podem ser terceirizados conforme o § 1º do mesmo artigo.
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