Testamento de pessoa cega ou que não sabe ler: as formas permitidas

Por · Revisão: Rafael Toledo · Atualizado em 2026-08-06 · 3 fontes oficiais verificadas

A capacidade de testar não se perde por não enxergar ou não saber ler. O que muda, nesses casos, é a forma do testamento: a lei restringe as opções disponíveis, porque duas das três modalidades exigem que o próprio testador leia o documento antes de assiná-lo, algo que a pessoa cega ou analfabeta não consegue fazer sozinha.

Por que o testamento particular e o cerrado ficam fora

O testamento particular exige que o testador leia o documento diante das testemunhas antes de assiná-lo. Já o testamento cerrado, por definição, é lacrado sem que ninguém além do próprio testador conheça o conteúdo antes da aprovação notarial — o que pressupõe que ele tenha lido o que escreveu ou mandou escrever. O art. 1.872 do Código Civil veda expressamente o testamento cerrado a quem não sabe ou não pode ler, exatamente porque essa modalidade depende de leitura prévia e pessoal do testador.

O testamento público com dupla leitura para o cego

O art. 1.867 do Código Civil resolve a situação do cego permitindo apenas o testamento público, com uma garantia adicional: o documento precisa ser lido em voz alta duas vezes, uma pelo tabelião ou seu substituto legal, e outra por uma das testemunhas escolhida pelo testador, com menção circunstanciada de tudo isso no próprio testamento. A dupla leitura substitui a conferência visual que o testador não pode fazer, garantindo que ele confirme, ouvindo, que o texto lavrado corresponde à sua vontade.

Quem não sabe ou não pode assinar

Quando o testador não sabe assinar, ou está temporariamente impossibilitado de fazê-lo, o art. 1.865 do Código Civil permite que um dos herdeiros, o tabelião ou uma das testemunhas assine a rogo dele, com a declaração expressa dessa impossibilidade no corpo do testamento. Essa previsão é o que viabiliza, na prática, o testamento público de quem é analfabeto: a leitura em voz alta pelo tabelião supre a incapacidade de ler, e a assinatura a rogo supre a incapacidade de escrever.

Perguntas frequentes

A pessoa surda que sabe ler pode fazer qualquer tipo de testamento?

Sim, a restrição da lei está ligada à capacidade de ler e de assinar, não à audição; quem enxerga e lê normalmente pode optar por qualquer das formas testamentárias, inclusive o particular e o cerrado.

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