Companheiro tem direito à herança na união estável?
Durante anos, o companheiro em união estável herdava menos e em condições piores do que o cônjuge casado. O Código Civil trazia uma regra própria e restritiva para a sucessão na união estável, o que gerava injustiças evidentes entre casais que viviam do mesmo jeito, uns com papel de casamento, outros sem. Isso mudou com uma decisão do Supremo Tribunal Federal. Hoje o companheiro sobrevivente tem, em regra, os mesmos direitos sucessórios do cônjuge. Mas continuam existindo exigências de prova e situações concretas que definem quanto ele efetivamente recebe, e é sobre isso que este guia trata.
O que o STF decidiu no RE 878.694
No julgamento do Recurso Extraordinário 878.694, com repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal declarou inconstitucional o tratamento diferenciado entre cônjuge e companheiro na sucessão. Na prática, afastou-se a aplicação do art. 1.790 do Código Civil e passou-se a aplicar à união estável o mesmo regime sucessório do casamento, previsto no art. 1.829.
O próprio texto do art. 1.829, na versão hoje disponível, remete a esse julgamento. O efeito é direto: o companheiro entra na ordem de vocação hereditária na mesma posição do cônjuge, com direito à concorrência com descendentes e ascendentes nas hipóteses da lei.
Primeiro é preciso comprovar a união estável
Antes de discutir herança, é necessário demonstrar que existia união estável. O art. 1.723 do Código Civil a define como convivência pública, contínua e duradoura, estabelecida com o objetivo de constituir família. Não há prazo mínimo fixo, mas esses elementos precisam estar presentes.
A prova pode vir de escritura pública de união estável, mas também de contas conjuntas, endereço comum, dependência em plano de saúde, filhos, fotos e testemunhas. Quando não há reconhecimento voluntário pelos demais herdeiros, a existência da união costuma ser discutida em ação própria, e é frequentemente o ponto mais litigioso do inventário.
Quanto o companheiro recebe conforme quem mais herda
Aplicando-se o regime do cônjuge, o companheiro pode ter meação sobre os bens adquiridos onerosamente na convivência, pois a união estável, salvo contrato escrito, segue as regras da comunhão parcial. Além da meação, concorre na herança nas mesmas hipóteses do cônjuge.
Havendo filhos do falecido, aplica-se a concorrência do art. 1.829, inciso I, com o cuidado sobre bens particulares. Não havendo descendentes, o companheiro concorre com ascendentes; e, na falta de ascendentes, recebe a herança à frente dos colaterais. Um exemplo: companheiro sobrevivente, sem filhos do falecido e sem pais vivos deste, recebe a herança inteira, excluindo irmãos e sobrinhos do falecido.
Quando o pedido encontra dificuldade
O maior obstáculo não é o direito em si, mas a prova. Uniões não formalizadas, relações paralelas a um casamento ainda não dissolvido, ou convivências intermitentes tornam a demonstração difícil e podem reduzir ou afastar o direito. Também é preciso separar o que é meação do que é herança, para não inflar as contas.
Outro ponto sensível é a coexistência com um casamento não terminado: se o falecido ainda era casado e apenas separado de fato, discute-se qual vínculo prevalece e como se reparte o acervo entre cônjuge e companheiro. São situações que exigem avaliação individual das provas, sem uma resposta padronizada.
Como agir para garantir o direito
O caminho começa por reunir a documentação da convivência e as certidões dos bens. Havendo consenso entre os herdeiros, a união pode ser reconhecida e a partilha feita por escritura em cartório. Havendo resistência, ajuíza-se ação de reconhecimento e dissolução de união estável cumulada com a habilitação no inventário, na vara competente.
Por envolver prova e disputa com outros parentes, é um cenário em que a atuação de um advogado faz diferença. O acompanhamento pode ser feito de forma digital, com envio das provas por aplicativo e reuniões por vídeo, o que ajuda quando os herdeiros moram em cidades diferentes.
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