Demora do cartório para citar pode causar prescrição?

Por · Revisão: Rafael Toledo · Atualizado em 2026-08-06 · 3 fontes oficiais verificadas

Protocolar a ação dentro do prazo e acompanhar corretamente o processo não deveria se tornar inútil porque o cartório demorou a expedir ou cumprir a citação. A Súmula 106 do STJ impede o reconhecimento de prescrição ou decadência quando o atraso decorre de motivos inerentes ao mecanismo da Justiça. Ela não protege a inércia de quem ajuizou.

A parte precisa ter proposto a ação tempestivamente

O primeiro requisito está no próprio enunciado: a demanda foi apresentada dentro do prazo material. O art. 240 do CPC prevê que a interrupção da prescrição pela citação válida retroage à data da propositura se o autor adotar, no prazo legal, as providências necessárias para viabilizá-la. Assim, protocolo tempestivo e conduta diligente caminham juntos.

Se o endereço estava correto, as custas foram pagas e a ordem ficou meses sem cumprimento por acúmulo interno, a demora é judicial. A data posterior da citação não deve ser lançada contra o autor.

Endereço errado e abandono mudam o resultado

A súmula não cobre quem omite dados essenciais, deixa de recolher despesas após intimação ou demora injustificadamente para informar novo endereço. Nesses casos, a causa do atraso pode estar na própria parte. Várias tentativas frustradas também exigem olhar individual: uma falha inicial do autor pode ser corrigida, mas o tempo sem resposta às ordens do juízo pesa na análise.

O réu, por sua vez, pode demonstrar que o aparelho judicial estava pronto e que a citação só não ocorreu por ausência de providência do demandante. Não basta atribuir toda demora ao cartório sem ler as certidões.

Quais peças mostram de quem foi a demora

Guarde o comprovante de protocolo, a guia de custas, a petição com endereço completo, os despachos, as certidões dos oficiais e cada intimação acompanhada de sua resposta. Uma cronologia entre ajuizamento e citação permite separar o tempo do órgão judicial do tempo consumido pela parte.

Por exemplo, se a ação foi ajuizada dois dias antes do fim do prazo, mas o mandado só saiu quatro meses depois apesar de tudo estar regular, a Súmula 106 é diretamente relevante. Se o processo ficou parado porque o autor ignorou por um ano a ordem de complementar o endereço, a proteção pode não incidir. O debate é probatório e deve apontar o evento causador, não apenas a duração total.

Proveniência

Onde buscar este serviço

O caminho descrito nesta página é público e não depende de contratação particular. Estes são os canais oficiais de atendimento:

Conteúdos relacionados

Conteúdo informativo. Não substitui a análise individual de um advogado ou da Defensoria Pública sobre o seu caso.