Quem mora sozinho tem bem de família protegido? A Súmula 364 do STJ

Por · Revisão: Rafael Toledo · Atualizado em 2026-08-06 · 2 fontes oficiais verificadas

A expressão bem de família passa a impressão de que só quem tem cônjuge e filhos estaria protegido. Uma pessoa que vive sozinha, sem constituir a família tradicional, poderia então ter seu único imóvel penhorado por qualquer dívida? Essa leitura restrita já causou muita injustiça. A Súmula 364 do Superior Tribunal de Justiça corrigiu o rumo: o conceito de impenhorabilidade do bem de família também abrange o imóvel de pessoas solteiras, separadas e viúvas. Morar só não retira o direito à moradia.

A súmula protege a moradia individual

A Lei 8.009/1990 usa as expressões casal e entidade familiar, mas o STJ entendeu que a finalidade central é preservar moradia digna. Por isso, solteiro, separado ou viúvo não perde a tutela apenas porque vive sem cônjuge, companheiro ou filhos.

O enunciado não afirma que qualquer imóvel de pessoa solteira é impenhorável. É necessário demonstrar a função residencial submetida à lei e enfrentar as exceções legais. A condição civil do proprietário deixa de ser obstáculo; os demais requisitos continuam sendo examinados.

O que comprovar para o único imóvel do morador solo

Para invocar a Súmula 364, o essencial é demonstrar que o imóvel é sua residência e que é o único bem dessa natureza. Sirvam de prova contas de consumo em seu nome no endereço, correspondências, declaração de imposto de renda e certidão de que não há outro imóvel registrado.

A impenhorabilidade pode ser alegada por impugnação à penhora ou embargos à execução, conforme a fase do processo. O juiz pode reconhecê-la até de ofício, mas convém que o próprio morador leve a prova de que ali reside sozinho.

Outros imóveis, bem locado e imóvel sem ocupação atual

Se houver mais de um imóvel, aplicam-se os critérios da Lei 8.009/1990 para identificar o bem protegido; a Súmula 364 não transforma todos eles em bem de família. As exceções do art. 3º também permanecem. A origem da dívida e a situação registral precisam integrar a defesa.

A falta de ocupação em um momento isolado não autoriza concluir automaticamente pela penhora. Mudança, reforma, ausência temporária e destinação da renda exigem prova. Se o único imóvel residencial está locado e o aluguel sustenta ou abriga o titular, a Súmula 486 pode preservar a proteção. Imóvel de lazer ou investimento sem função residencial demanda outra análise.

Prova útil para quem vive sozinho

Contas de consumo, correspondência, cadastro fiscal, contrato de locação e documentos de endereço ajudam a demonstrar residência. Matrículas e declarações patrimoniais permitem esclarecer se há outros imóveis e qual a natureza deles. O objetivo não é provar que existe uma família tradicional, mas que o bem cumpre a função de moradia protegida.

A alegação deve ser apresentada antes da alienação judicial, no meio processual adequado. O fato de o juiz poder reconhecer matéria de ordem pública não dispensa cooperação da parte nem autoriza esperar o leilão. Documentos contemporâneos reduzem dúvidas sobre ocupação meramente alegada depois da penhora.

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