Único imóvel alugado pode ser penhorado? O que decide a Súmula 486
Muita gente acredita que a proteção do bem de família só vale quando a pessoa mora no próprio imóvel. Daí surge o medo: se eu tenho apenas uma casa, mas a alugo para complementar a renda e moro de aluguel em outro lugar, esse bem ficou desprotegido? A Súmula 486 do Superior Tribunal de Justiça responde que não. Ela reconhece a impenhorabilidade do único imóvel residencial do devedor mesmo quando ele está locado a terceiros, desde que a renda do aluguel seja usada para sustentar ou abrigar a família.
Por que a renda do aluguel mantém a proteção do bem de família
A Lei 8.009/1990 tornou impenhorável o imóvel residencial próprio do casal ou da entidade familiar, protegendo o direito à moradia. A Súmula 486 dá a essa lei uma leitura fiel à sua finalidade: o que a norma protege não é a laje física, é a função de moradia. Se a família usa o aluguel para pagar o lugar onde efetivamente vive, ou para custear a própria subsistência, o imóvel continua cumprindo a função de moradia, ainda que de forma indireta.
Por isso o STJ afastou a interpretação literal que exigia residência direta. A destinação do bem à moradia da família, e não a ocupação física, é o critério decisivo.
Como provar a função residencial indireta
A parte que invoca a súmula deve demonstrar que o bem é o único imóvel residencial abrangido pelo enunciado e que a renda da locação é destinada à subsistência ou à moradia da entidade familiar. Contrato de locação, extratos dos recebimentos, recibos do imóvel onde a família vive e despesas essenciais ajudam a formar esse vínculo.
Uma declaração isolada de que o aluguel sustenta a casa pode ser insuficiente se os fluxos financeiros apontam outra destinação. Da mesma forma, a pesquisa patrimonial precisa considerar titularidade, copropriedade e natureza dos demais bens; não existe uma certidão única nacional que resolva toda a prova.
Pluralidade de imóveis e exceções legais
Ter outro bem não leva automaticamente à conclusão de que todo patrimônio é penhorável. O art. 5º, parágrafo único, da Lei 8.009/1990 contém critério para a família que possui vários imóveis utilizados como residência, e a situação registral precisa ser lida com cuidado. A Súmula 486 trata especificamente do único imóvel residencial alugado cuja renda cumpre função de moradia ou subsistência.
Além disso, as exceções do art. 3º da Lei 8.009/1990 continuam aplicáveis. A análise deve identificar a origem da dívida e a hipótese legal precisa; não basta citar genericamente que a obrigação é alimentar, locatícia ou ligada ao próprio imóvel sem conferir os requisitos da exceção.
Como reagir à penhora do imóvel locado
Apresente a matrícula, o contrato de locação e documentos que conectem o aluguel recebido às despesas familiares. Se a família mora em imóvel alugado, junte o contrato e os pagamentos correspondentes. Se a renda custeia subsistência, organize extratos e despesas essenciais no mesmo período.
A alegação deve ser feita no instrumento processual adequado e antes da expropriação. O credor pode contestar unicidade e destinação da renda; por isso, uma narrativa coerente e documentada vale mais do que recibos esparsos. A Súmula 486 protege a função residencial indireta, não qualquer investimento imobiliário que gere renda.
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