A casa da família é protegida, mas a lei traz exceções

Por · Revisão: Rafael Toledo · Atualizado em 2026-08-06 · 3 fontes oficiais verificadas

A Lei 8.009/1990 torna impenhorável, em regra, o imóvel residencial próprio onde vive o casal ou a entidade familiar. A proteção alcança dívidas civis, comerciais, fiscais, previdenciárias e de outra natureza assumidas pelos integrantes indicados na lei, porque preserva a moradia como núcleo de dignidade. Não é preciso registrar previamente o imóvel como bem de família legal. O ponto central é demonstrar que ele serve de residência permanente. O STJ, pela Súmula 364, estende a proteção também ao imóvel de pessoa solteira, separada ou viúva.

Matrícula e prova de residência constroem a defesa

Certidão atualizada do Registro de Imóveis mostra titularidade, penhoras e garantias; contas de consumo, cadastro fiscal, correspondências e declaração de residência ajudam a provar o uso habitacional. Se houver mais de um imóvel residencial, o art. 5º da Lei 8.009 indica, como regra, a proteção do de menor valor, salvo registro de outro como bem de família voluntário.

A casa pode estar em nome de um integrante e abrigar o grupo. O que não basta é chamar terreno vazio, imóvel de lazer ou patrimônio sem uso residencial de “única propriedade”. A realidade da moradia deve aparecer nos documentos e no momento processual adequado.

As exceções do art. 3º precisam ser lidas com cuidado

A lei admite penhora, entre outras hipóteses, para crédito do financiamento destinado à aquisição ou construção do próprio imóvel, prestação alimentícia, impostos e contribuições ligados ao bem, execução de hipoteca constituída nas condições legais, produto de crime ou condenação penal e obrigação decorrente de fiança em contrato de locação. A origem da dívida, e não apenas o valor, altera o resultado.

A lista não autoriza afirmar que toda dívida condominial, tributária ou garantida alcançará qualquer moradia: é necessário verificar o vínculo com o imóvel, quem constituiu a garantia e os limites definidos pela lei e pela jurisprudência. O CPC, no art. 832, reforça que bens considerados impenhoráveis por lei não se submetem à execução.

Proteção da moradia não encobre fraude ou bem errado

O devedor deve alegar a impenhorabilidade com prova e sem ocultar fatos relevantes. A Lei 8.009 não protege veículos, obras de arte e adornos suntuosos apenas porque estão na residência. Também não impede discussão sobre fraude quando alguém compra imóvel mais valioso, em situação de insolvência, para transferir artificialmente recursos que responderiam pela dívida, hipótese tratada no art. 4º.

Considere uma pessoa que mora há anos no único apartamento e sofre penhora por dívida comum de cartão. Matrícula e contas podem sustentar a liberação. Se a cobrança é do financiamento usado para comprar aquele apartamento, a exceção legal muda o exame. A petição deve identificar a penhora, a residência, a composição familiar e a origem da obrigação; uma frase genérica sobre “único bem” deixa sem resposta justamente os fatos que decidem o caso.

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