Suicídio no seguro de vida: Súmula 610 e direito intertemporal

Por · Revisão: Rafael Toledo · Atualizado em 2026-08-06 · 3 fontes oficiais verificadas

A Súmula 610 do Superior Tribunal de Justiça foi construída sob o art. 798 do Código Civil: nesse regime, o suicídio ocorrido nos dois primeiros anos de vigência inicial não gera o capital segurado, embora assegure a devolução da reserva técnica formada. Essa base mudou de casa em 10 de dezembro de 2025: com a entrada em vigor da Lei 15.040/2024, o Código Civil ficou sem o trecho que cobria do art. 757 ao 802. Por isso, o enunciado não deve ser transportado mecanicamente para todo contrato atual.

O biênio da Súmula 610 no regime anterior

Para relações regidas pelo antigo art. 798, o critério é temporal e objetivo. Dentro dos dois anos iniciais, a súmula afasta o capital contratado e preserva ao beneficiário a reserva técnica formada; depois do biênio, a seguradora não pode negar apenas alegando premeditação. O enunciado substituiu a investigação subjetiva sobre a intenção do segurado por um marco verificável. Apólice, proposta, início de vigência e histórico de renovação são documentos decisivos para aplicar essa regra.

A revogação do art. 798 em 10 de dezembro de 2025

O marco temporal desta súmula não sumiu com a reforma: em vigor um ano depois de publicada, a Lei 15.040/2024 tirou do Código Civil, pelo seu art. 133, o bloco de dispositivos que ia do art. 757 ao 802 — e, no lugar do antigo art. 798, foi o art. 120 do novo diploma que positivou exatamente a solução que esta súmula já vinha aplicando: o caput manteve os dois anos, o § 5º resguarda a devolução da reserva, agora chamada matemática, e o § 2º veda novo prazo de carência em renovação ou substituição. Ainda assim, apresentar o antigo art. 798 como norma em vigor induz a erro — o fundamento atual é o art. 120, cuja aplicação a cada contrato e sinistro exige ler a apólice e as normas de transição.

Qual data importa na análise intertemporal

Não basta olhar o dia em que a família pediu a indenização. A data da contratação, eventuais alterações ou renovações, o início de vigência, a ocorrência da morte e o conteúdo da apólice podem influenciar o regime aplicável. A lei preserva atos jurídicos já constituídos, e cada conflito exige identificar qual fato dá suporte ao direito discutido. Essa cautela evita tanto apagar direitos do regime anterior quanto invocar uma norma revogada como fundamento atual.

Pedido administrativo e documentos essenciais

O beneficiário deve apresentar certidão de óbito e os documentos exigidos pela apólice, guardar protocolo e pedir que eventual recusa identifique a cláusula e o regime legal usados. Também são relevantes proposta, condições gerais, comprovantes de prêmio, comunicações de renovação e memória da reserva técnica, quando pertinente. Uma negativa baseada somente no antigo art. 798 para relação regida pela lei nova merece revisão jurídica específica; a súmula, sozinha, não responde essa situação.

Perguntas frequentes

Renovação automática reinicia os dois anos da regra antiga?

No regime do antigo art. 798, o enunciado se refere à vigência inicial, e a simples continuidade automática do mesmo vínculo não deve ser tratada como novo biênio. Alterações que criem contrato efetivamente novo e relações submetidas à Lei 15.040/2024 exigem análise própria.

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