Embriaguez e indenização no seguro de vida: Súmula 620

Por · Revisão: Rafael Toledo · Atualizado em 2026-08-06 · 2 fontes oficiais verificadas

A Súmula 620 do Superior Tribunal de Justiça impede que a seguradora recuse o seguro de vida apenas porque o segurado estava embriagado. Desde 10 de dezembro de 2025, a Lei 15.040/2024 disciplina diretamente os contratos de seguro e reforça uma proteção específica para riscos sobre vida e integridade física. O caso concreto ainda exige nexo, cláusula e prova, mas a embriaguez isolada não encerra a análise.

O alcance exato da Súmula 620

O enunciado afirma que a embriaguez do segurado não exime a seguradora do pagamento no seguro de vida. Isso impede uma presunção automática: exame de alcoolemia ou relato de consumo de bebida, sem outros elementos, não basta para negar o capital. A súmula é específica para seguro de vida e não deve ser convertida em regra geral sobre qualquer seguro, responsabilidade de trânsito ou cobertura de dano material.

A proteção da vida na Lei 15.040/2024

A nova Lei de Seguros revogou os antigos arts. 757 a 802 do Código Civil. Seu art. 17 exige prova de nexo causal relevante entre o agravamento do risco e o sinistro para a recusa. Nos seguros sobre vida e integridade física, mesmo o agravamento relevante do risco não produz automaticamente perda da garantia: a lei prevê a cobrança da diferença de prêmio cabível. Essa disciplina atual torna inadequado apresentar o revogado art. 768 como a regra vigente.

Prova do sinistro e fundamento da recusa

Beneficiários devem guardar apólice, condições gerais, proposta, certidão de óbito, laudos e a comunicação integral da seguradora. A negativa precisa dizer qual fato agravou o risco, qual cláusula foi aplicada e qual relação causal foi demonstrada. Frases genéricas como “álcool exclui cobertura” não atendem a esse exame. Também é útil pedir a memória de cálculo se a controvérsia envolver diferença de prêmio prevista na lei atual.

Limites que a súmula não decide

O enunciado não torna irrelevantes fraude, inexistência de vínculo, risco não contratado ou falsidade comprovada na regulação. Também não resolve seguro de automóvel facultativo, no qual o objeto coberto e a causalidade são diferentes. A pergunta correta no seguro de vida é se a recusa se baseou apenas na embriaguez ou se há outro fundamento legal e contratual comprovado, compatível com a Lei 15.040/2024.

Perguntas frequentes

Um laudo de alcoolemia basta para negar o seguro de vida?

Não. A Súmula 620 afasta a exclusão automática, e a lei atual exige análise causal e dá tratamento próprio aos seguros de vida e integridade. A seguradora deve expor e provar o fundamento específico da recusa.

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