Acordo coletivo vencido continua valendo até assinarem o próximo?
As cláusulas de acordo ou convenção coletiva não continuam automaticamente apenas porque o instrumento venceu. A Súmula 277 chegou a defender essa ultratividade, mas o STF declarou inconstitucional o enunciado e as interpretações judiciais que mantinham normas expiradas até nova negociação. A reforma trabalhista também inseriu vedação expressa na CLT.
O que a Súmula 277 chegou a afirmar
Em sua redação mais recente, a Súmula 277 adotou a chamada ultratividade: as cláusulas normativas dos acordos e convenções coletivas integrariam os contratos individuais e só poderiam ser modificadas ou suprimidas por nova negociação coletiva. Na prática, as condições do acordo vencido continuariam valendo até que outro instrumento as substituísse.
A ideia buscava evitar um vazio de proteção entre um acordo e o seguinte, período em que o trabalhador poderia perder vantagens conquistadas na negociação anterior.
A declaração de inconstitucionalidade na ADPF 323
O quadro não é de mera suspensão provisória. No julgamento definitivo da ADPF 323, o STF declarou inconstitucional a Súmula 277 e a interpretação judicial segundo a qual cláusulas de acordos e convenções coletivas continuariam vigentes até que novo instrumento as revogasse.
A Lei 13.467/2017 reforçou esse regime ao alterar o art. 614, § 3º, da CLT: acordos e convenções têm duração máxima de dois anos e é vedada sua ultratividade. O repertório atual do TST registra a declaração de inconstitucionalidade do enunciado.
O que isso significa para o trabalhador hoje
No cenário atual, as cláusulas normativas valem durante a vigência do instrumento e não se prolongam automaticamente depois do termo final. Uma nova negociação pode renovar a vantagem; outra fonte legal ou contratual também pode sustentá-la, mas não se presume continuidade apenas com base na antiga Súmula 277.
Guarde os instrumentos coletivos sucessivos e confira suas datas, categorias e bases territoriais. Uma cláusula já vencida, uma condição incorporada por fonte diversa e um direito adquirido durante a vigência são questões diferentes. A Justiça do Trabalho examina cada uma sem restaurar a ultratividade declarada inconstitucional.
Perguntas frequentes
As cláusulas do acordo vencido continuam valendo automaticamente?
Em regra, não. O STF declarou inconstitucional a ultratividade da Súmula 277 na ADPF 323, e o art. 614, § 3º, da CLT proíbe a prorrogação automática. A vantagem só continua se houver nova norma coletiva ou outra fonte jurídica que a sustente.
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