A viagem acabou e chegou uma cobrança enorme de roaming
Roaming internacional permite que a linha brasileira use rede estrangeira. A conta pode reunir dados em segundo plano, chamadas recebidas, correio de voz, mensagens e diária ou pacote. Antes de alegar que nada foi usado, baixe o relatório e reconstrua destino, datas, rede visitada, unidade tarifada e oferta vigente. Há uma cautela especial para Argentina, Paraguai e Uruguai. O Decreto 12.782/2025 promulgou o acordo do Mercosul e registrou sua entrada em vigor para o Brasil no plano jurídico externo em 21 de novembro de 2025. Isso não basta para afirmar que todos os encargos adicionais já cessaram: o art. 6º do próprio acordo atribui ao Comitê de Coordenação Técnica a definição da data de aplicação efetiva entre os Estados. Na PPP não enquadrada no § 5º do art. 90, os arts. 47 e 60 a 65 integram o regime ordinário; para a PPP, o art. 21 é condicional conforme a opção pela ferramenta comparadora ou a determinação da Anatel, e o art. 59 permanece excluído. Para até 5.000 acessos, restam apenas os arts. 4º, 5º e 7º, enquanto RGST, CDC e LGT continuam aplicáveis. Use a ouvidoria apenas se esse canal integrar o regime da prestadora.
Vigência do acordo e cobrança prática não são sinônimos
O acordo prevê, quando operacionalmente aplicável, preços equivalentes aos serviços móveis do país de origem para voz, mensagens e dados usados temporariamente em outro Estado Parte. O Decreto 12.782 não identifica, sozinho, a data operacional; é preciso verificar ato posterior do Comitê. Por isso, não é seguro declarar que uma cobrança Mercosul é indevida apenas pelo destino e pela data do decreto.
Peça à operadora que identifique o ato de implementação, a data aplicada ao par de países e como sua oferta foi adaptada. Compare com informações oficiais posteriores ao decreto. Se a empresa já anunciou comercialmente tratamento doméstico e cobrou adicional, a própria oferta pode fundamentar a contestação, mesmo antes de resolver a questão geral do acordo.
Não confunda o Mercosul com o Chile. A Subtel, regulador chileno, informa que a eliminação bilateral dos encargos com o Chile começou em 25 de julho de 2023 e se aplica à permanência temporária de até 90 dias consecutivos ou 120 dias não consecutivos no ano, salvo condição mais ampla da prestadora. Essa implementação própria não prova a execução do acordo multilateral para Argentina, Paraguai e Uruguai.
O relatório deve permitir refazer o consumo
O art. 47 do RGC exige dados cronológicos, como origem e destino, horário, duração, volume diário e valor. No regime integral, o art. 21, § 3º, IX, manda registrar na oferta os valores de roaming; a PPP só herda essa exigência se optar pela ferramenta comparadora, ou por decisão pontual da Anatel; fora dessas hipóteses, o registro não é requisito universal. No RGST, o art. 171 sujeita os preços móveis ao dever de serem justos, equânimes e não discriminatórios, e o art. 173 determina que o uso por meio de outra prestadora seja faturado pela empresa com a qual o usuário mantém contrato, segundo os critérios e valores de sua oferta. Solicite também nome da rede estrangeira, câmbio utilizado, evento de ativação e registros de aviso enviados.
Dados móveis podem trafegar sem o aplicativo estar aberto: sincronização de fotos, mapas e atualizações são exemplos. Isso não dispensa informação de preço e controle, mas pode contrariar a afirmação de “zero uso”. Verifique nas configurações do aparelho o consumo por aplicativo e preserve capturas com período compatível. O contador local não substitui o relatório da rede, pois pode ter sido zerado ou usar janela diferente.
Chamada recebida pode ser tarifada conforme a oferta, assim como acesso à caixa postal. Modo avião com Wi-Fi reduz risco, mas Wi-Fi Calling e dois chips podem mudar o caminho da comunicação. Descreva a configuração real em vez de usar uma regra universal.
Os arts. 47 e 60 a 65 alcançam a PPP não enquadrada no art. 90, § 5º. O registro de preço do art. 21 depende de opção ou determinação da Anatel, e o documento separado do art. 59 não integra o rol das PPP. Para até 5.000 acessos, restam apenas os arts. 4º, 5º e 7º do RGC; oferta, informação e cobrança continuam submetidas ao CDC e à LGT.
Alertas e preço claro pesam na análise
O art. 6º, III, do CDC exige informação adequada sobre preço e riscos. Para um serviço potencialmente muito mais caro fora do país, procure mensagem de boas-vindas, tabela de tarifas, confirmação de pacote, limites e alertas de consumo. A ausência de qualquer aviso fortalece a discussão, mas não elimina automaticamente todo valor de serviço comprovadamente utilizado e previamente contratado.
Se houve oferta de pacote, confira países cobertos, duração, franquia e momento da ativação. Um pacote comprado depois do primeiro uso pode não retroagir. Da mesma forma, escala em país não coberto ou conexão marítima e aeronáutica pode seguir preço diferente, desde que a informação tenha sido clara e a rede corretamente identificada.
Exemplo: o passageiro desembarca em Buenos Aires, recebe SMS dizendo que usará a franquia doméstica, mas a fatura cobra diária internacional por cinco dias. A mensagem é prova relevante da oferta aplicada. Em outro caso, o celular conecta durante cruzeiro a uma rede satelital excluída; o país geográfico sozinho não resolve a tarifa.
Conteste por evento, não apenas pelo total
Monte uma planilha com data, país, rede, tipo de uso, quantidade e preço. Identifique duplicidade, evento fora da viagem, volume incompatível, ausência de autorização de pacote ou divergência com mensagem recebida. Pelo art. 60 do RGC, o item ainda não pago pode ser suspenso e a empresa deve emitir conta com a parte reconhecida.
A resposta vence em 30 dias. Se a contestação proceder ou não houver manifestação no prazo, aplicam-se cancelamento ou devolução automática. Não peça cancelamento integral da linha como condição para discutir roaming; o protocolo deve preservar o número e os serviços domésticos, salvo se você também deseja rescindir o contrato.
Faturas muito altas exigem cuidado com acordo
A operadora pode oferecer parcelamento. Antes de aceitar, peça memória detalhada e registre se o acordo reconhece a dívida ou apenas evita suspensão enquanto a controvérsia continua. No regime integral, o art. 59 permite solicitar documento separado com os valores acordados. Como o art. 90 não aplica esse dispositivo às PPP, a disponibilidade desse documento deve ser confirmada no regime e no acordo concretos, sem criar dever setorial inexistente. Uma confissão ampla pode dificultar debate posterior.
Quando houver ouvidoria obrigatória, ela pode receber a sequência antes da reclamação na plataforma Anatel Consumidor ou no Procon. Em PPP, os arts. 87 a 89 não integram o art. 90; leve o relatório e o protocolo diretamente aos canais externos sem inventar essa etapa. Em conta de grande valor ou com negativação iminente, advogado particular pode refazer o cálculo da tarifa, dos alertas e da oferta em reunião remota. A medida jurídica deve respeitar o limite atual do Decreto 12.782: vigência externa comprovada não equivale, sem o ato do Comitê, a prova automática da data operacional de eliminação dos encargos.
Proveniência
- Decreto 12.782/2025 e Acordo de Roaming do Mercosul
- Resolução Anatel 765/2023, RGC, arts. 47, 60 a 65 e 90
- Resolução Anatel 777/2025, RGST, arts. 171 e 173
- Código de Defesa do Consumidor, arts. 6º e 30
- Subtel Chile, fim dos encargos de roaming entre Brasil e Chile
- Lei Geral de Telecomunicações, arts. 3º e 5º
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