Grávida no contrato de experiência: a proteção também vale
Sim, a gestante contratada em regime de experiência tem estabilidade. Por muitos anos prevaleceu o contrário, sob o argumento de que o fim do prazo combinado não seria uma dispensa. Esse entendimento mudou, e hoje a proteção alcança também os contratos por tempo determinado, incluindo a experiência e o contrato a prazo certo.
Por que a Súmula 244 mudou de rumo em 2012
A redação atual do item III da Súmula 244 do TST, alterada em 2012, passou a reconhecer a estabilidade da gestante mesmo na hipótese de admissão mediante contrato por tempo determinado. A virada acompanhou a orientação do Supremo Tribunal Federal, que passou a enxergar a proteção à maternidade como um valor que não pode ser afastado só porque o contrato tinha data para acabar.
O fundamento continua sendo o art. 10, II, “b”, do ADCT. A diferença é que agora ele se aplica ao contrato de experiência do mesmo modo que se aplica ao contrato por prazo indeterminado. Antes, entendia-se que o término natural do prazo não configurava dispensa arbitrária; a nova leitura priorizou a criança e a mãe sobre essa tecnicalidade contratual.
O que acontece no fim do prazo combinado
Se a gravidez começou durante a vigência do contrato de experiência, a empregada não pode ser dispensada na data final prevista. O empregador precisa aguardar o término da estabilidade ou arcar com a indenização do período que restava até cinco meses após o parto.
Na prática, isso costuma se resolver em pagamento das parcelas do intervalo protegido, já que muitas empresas não mantêm o vínculo. O valor corresponde aos salários e reflexos que a trabalhadora receberia se o contrato tivesse seguido até o fim da garantia, incluindo décimo terceiro, férias com um terço e FGTS. Um exemplo ajuda: uma recepcionista em contrato de noventa dias que engravida na segunda semana tem direito à estabilidade, ainda que o prazo original termine muito antes dos cinco meses após o parto. Na dúvida sobre datas, o acompanhamento de pré-natal é o que fixa o início da gestação e, com ele, o alcance da garantia.
Perguntas frequentes
A empresa precisa saber que estou grávida antes de terminar o contrato?
Não. Como em qualquer estabilidade da gestante, o desconhecimento não afasta o direito. Basta que a gravidez tenha se iniciado durante o contrato de experiência.
E se a gravidez começou depois do fim do contrato de experiência?
Se a concepção é posterior ao término do contrato, não há estabilidade, porque a proteção exige que a gestação tenha se iniciado enquanto o vínculo ainda existia.
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