Regras de jornada e descanso do motorista profissional

Por · Revisão: Rafael Toledo · Atualizado em 2026-08-06 · 3 fontes oficiais verificadas

O motorista profissional de carga ou de passageiros tem um regime de jornada próprio, pensado para uma rotina que se passa longe de um posto fixo de trabalho. As regras estão nos artigos 235-A a 235-H da CLT, com o desenho dado pela Lei 13.103/2015 e ajustes importantes feitos pelo Supremo em 2023.

Limite diário e as horas extras da categoria

A jornada padrão é de oito horas diárias, admitida a prorrogação por até duas horas extraordinárias, ou por até quatro horas quando houver previsão em acordo ou convenção coletiva. As horas que excedem esse limite são pagas com adicional, como em qualquer relação de emprego.

Conta como trabalho efetivo o tempo em que o motorista fica à disposição do empregador. A distinção entre estar disponível e estar em descanso é o que organiza toda a categoria, e é onde mais surgem controvérsias sobre pagamento.

Descanso entre jornadas e repouso semanal

Entre duas jornadas, o motorista tem direito a um intervalo mínimo de onze horas de descanso. O repouso semanal remunerado é de trinta e cinco horas contínuas, somando as vinte e quatro horas do descanso semanal com as onze horas entre jornadas.

Esses tempos existem para preservar a saúde de quem passa horas ao volante e a segurança de quem divide a estrada. Foi com esse fundamento que o Supremo rejeitou fracionamentos e acúmulos que esvaziavam o descanso.

Intervalos de direção ao volante

Além do intervalo para refeição, a legislação prevê paradas ao longo da condução. A cada período de direção, o motorista deve interromper para descanso, evitando a fadiga que está por trás de tantos acidentes rodoviários.

Esses intervalos de direção são cumulativos com o repouso diário e não podem ser suprimidos por conveniência de prazo de entrega. A lógica é sanitária antes de ser trabalhista: motorista cansado é risco para si e para terceiros.

Tempo de espera e tempo de reserva depois de 2023

Duas figuras específicas marcam a categoria. O tempo de espera são as horas paradas para carga, descarga e fiscalização; o tempo de reserva é o período em que, no revezamento, um motorista descansa enquanto o outro dirige. A Lei 13.103 dava a ambos tratamento reduzido.

Na ADI 5322, o Supremo afastou a exclusão do tempo de espera da jornada e o descanso com o veículo em movimento. Depois dessa decisão, o tempo de espera integra a jornada, com repercussão em horas extras, mudança que reposicionou boa parte dos cálculos da categoria.

Perguntas frequentes

Essas regras valem para motorista de ônibus e de van?

Sim. O regime dos artigos 235-A a 235-H alcança o motorista profissional empregado no transporte rodoviário de passageiros e de cargas, com adaptações previstas para cada modalidade.

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