Fui para o home office sem aditivo: preciso formalizar?

Por · Revisão: Rafael Toledo · Atualizado em 2026-08-06 · 5 fontes oficiais verificadas

Muita gente migrou para o trabalho remoto no meio de uma reunião, por mensagem ou por um simples "a partir de segunda você fica em casa", sem que nada disso fosse para o papel. O regime mudou na prática, mas o contrato continuou dizendo que o serviço é presencial. Essa distância entre o que se combina e o que se assina não é detalhe burocrático: é justamente onde nascem os problemas de custo, jornada e retorno forçado. A Lei 14.442/2022, que reescreveu as regras de teletrabalho na CLT, tratou a formalização como condição do regime, não como formalidade dispensável. Entender o que o texto escrito protege ajuda a decidir se vale cobrar o aditivo antes que uma dessas questões apareça.

O que a redação atual do art. 75-C exige

O art. 75-C da CLT determina que a prestação de serviços em teletrabalho conste expressamente do contrato individual. A redação vigente não repete a antiga exigência de listar no contrato todas as atividades: esse trecho foi retirado pela Lei 14.442/2022. O ponto obrigatório hoje é registrar o próprio regime remoto.

Para passar do presencial ao teletrabalho, o § 1º exige mútuo acordo e aditivo. Trabalhar de casa sem esse registro não apaga o serviço realmente prestado nem transforma automaticamente todas as discussões em favor de uma das partes; cria, isso sim, uma desconformidade documental que precisa ser confrontada com a rotina efetiva.

O que precisa ficar claro no documento

O art. 75-D manda prever por escrito a responsabilidade por equipamentos, infraestrutura e eventual reembolso de despesas. Jornada também precisa ser tratada com precisão: o art. 75-B admite trabalho remoto por jornada ou por produção ou tarefa, e a exceção às regras de duração alcança esta última modalidade, nos termos do art. 62, III.

O aditivo deve retratar o que ocorre de verdade. Chamar de produção um trabalho com horário controlado não resolve, por si só, uma controvérsia sobre horas extras. No sentido inverso, a simples existência de mensagens ou reuniões não prova automaticamente toda a jornada alegada. Documentos e rotina precisam ser examinados em conjunto.

O que fazer quando a empresa não formaliza

Peça o aditivo por e-mail ou pelo canal interno de recursos humanos, descrevendo o regime praticado, os dias remotos e como foram tratados equipamentos e despesas. Guarde também mensagens de convocação, registros de acesso, escalas e comprovantes relacionados ao trabalho em casa.

Em 2025, o TST divulgou caso em que a ausência do aditivo foi relevante para afastar o enquadramento excepcional invocado por uma corretora e reconhecer horas extras de gerente. É um precedente ligado às provas daquele processo, não uma regra de que todo home office informal gera automaticamente horas extras.

Quando buscar análise individual

Nem toda falta de aditivo produz a mesma consequência. O problema concreto pode estar na jornada, nos custos, na mudança imposta para o remoto ou no retorno sem a transição legal. Antes de formular um pedido, organize contrato, comunicações, registros de horário e despesas.

Uma orientação jurídica individual pode confrontar esses documentos com a rotina efetiva e indicar se a medida adequada é pedir formalização, corrigir uma cláusula ou discutir diferenças específicas. O objetivo é avaliar a prova, sem presumir que a irregularidade documental decide sozinha todo o caso.

Perguntas frequentes

O teletrabalho sem aditivo é ilegal?

A falta do registro escrito contraria o art. 75-C, mas não anula o contrato de emprego nem define sozinha jornada, despesas ou outros efeitos. A rotina efetiva e as demais provas continuam relevantes.

Posso me recusar a ir para o home office sem aditivo?

A mudança de regime, pela CLT, depende de mútuo acordo registrado em aditivo. Você pode condicionar a aceitação à formalização por escrito das condições, inclusive de quem paga as despesas do trabalho remoto.

A empresa pode me mandar voltar ao presencial se nada foi assinado?

O art. 75-C, § 2º, permite ao empregador determinar o retorno, mas exige transição mínima de quinze dias e registro em aditivo. A falta do documento anterior não elimina essas condições para a volta.

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Conteúdo informativo. Não substitui a análise individual de um advogado ou da Defensoria Pública sobre o seu caso.