A prestadora não pagou: quem contratou o serviço responde?

Por · Revisão: Rafael Toledo · Atualizado em 2026-08-06 · 2 fontes oficiais verificadas

O salário atrasa, a empresa que assinou sua carteira para de atender o telefone e some, mas o serviço continuava sendo prestado dentro de uma tomadora sólida, que segue funcionando normalmente. A pergunta é imediata: dá para cobrar dessa empresa maior, onde você de fato trabalhava? A resposta é sim, dentro de certas condições. A lei e a jurisprudência criaram uma rede de segurança justamente para o trabalhador terceirizado não ficar a ver navios quando a prestadora quebra ou desaparece.

Primeiro devedor e segundo devedor na cadeia

A responsabilidade da tomadora é subsidiária, e essa palavra tem peso técnico. Ela não paga junto com a prestadora; paga depois, se a devedora principal não tiver como quitar. Existe uma ordem: primeiro se busca o patrimônio da empregadora direta e, frustrada essa tentativa, aciona-se a empresa que se beneficiou do serviço.

Por isso o desaparecimento ou a insolvência da prestadora não encerra a história. É exatamente o cenário em que o segundo devedor da cadeia é convocado a responder.

O que a Súmula 331 do TST estabelece

A Súmula 331 do Tribunal Superior do Trabalho é o alicerce dessa proteção. Ela prevê que o inadimplemento das obrigações trabalhistas pela empregadora gera a responsabilidade subsidiária da tomadora dos serviços, desde que esta tenha participado do processo e conste do título executivo.

Essa última parte é decisiva. A tomadora só pode ser executada se figurou como parte na ação desde o início. Não basta descobri-la depois: ela precisa ter sido chamada a se defender.

A base no art. 5º-A da Lei 6.019

A responsabilização também se ancora na própria lei da terceirização. O art. 5º-A, § 5º, da Lei 6.019/1974 prevê a responsabilidade subsidiária da contratante pelas obrigações trabalhistas referentes ao período de prestação de serviços.

Há ainda o fundamento da culpa de quem escolheu mal a prestadora e não fiscalizou o cumprimento das obrigações. Quem terceiriza colhe o benefício do serviço e, por isso, assume o ônus de responder quando a empresa contratada falha.

O detalhe processual que decide a cobrança

O erro mais custoso é ajuizar a ação apenas contra a prestadora que sumiu. Se a tomadora não é incluída no polo passivo desde o começo, ela não poderá ser executada mais tarde, ainda que a responsabilidade exista no papel. Por isso, ambas devem ser demandadas em conjunto.

Exemplo prático: o vigilante cuja empresa de segurança fecha as portas precisa acionar, na mesma ação, o condomínio ou a fábrica onde prestava serviço. Deixar a tomadora de fora significa ganhar um título contra quem não tem como pagar.

Papéis para montar a responsabilização

Reúna o que identifica cada elo da cadeia. Contracheques, contrato de trabalho, cartões de ponto e o crachá comprovam o vínculo com a prestadora. Já a identificação da tomadora vem do local do serviço, de e-mails, ordens de serviço, notas fiscais entre as empresas e do testemunho de quem trabalhava junto.

Quanto mais clara for a demonstração de onde o serviço era prestado e por quanto tempo, mais firme fica a inclusão da tomadora e a delimitação do período pelo qual ela responde.

Quando o tomador é um órgão público

A situação muda quando quem contrata o serviço é a administração pública. A Súmula 331 exige, nesse caso, a prova de que o ente público falhou na fiscalização do contrato, a chamada culpa in vigilando. A responsabilidade não é automática, e o trabalhador precisa demonstrar a omissão do órgão.

Esse acervo pode ser preparado sem sair de casa: contracheques, contrato e a identificação da tomadora podem ser enviados de forma digital, com procuração eletrônica e acompanhamento remoto do processo por um advogado trabalhista em qualquer estado.

Perguntas frequentes

A tomadora responde por tudo ou só pelo período em que prestei serviço a ela?

Apenas pelo período em que houve a prestação de serviços em seu favor. A responsabilidade subsidiária se limita às obrigações trabalhistas daquele intervalo, conforme o art. 5º-A da Lei 6.019 e a Súmula 331 do TST.

Descobri a tomadora só depois de ganhar a ação. Ainda posso cobrar dela?

Em regra, não. A Súmula 331 exige que a tomadora tenha participado do processo e conste do título executivo. Por isso ela deve ser incluída desde o ajuizamento, e não na fase de execução.

Proveniência

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Conteúdo informativo. Não substitui a análise individual de um advogado ou da Defensoria Pública sobre o seu caso.